
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007580-96.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, erro e contradição quanto ao reconhecimento administrativo da especialidade do período de 24.08.76 a 15.02.83.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Ressalta decisão, por maioria de votos, da 3ª Seção do TRF3, no sentido de que, até o julgamento do RE 870.947/SE, deve ser observada a Lei 11.960/09 quando da atualização das parcelas em atraso. Assevera que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Destaca que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF.
Alega, por fim, omissão e contradição quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando que o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema no RE 579.431/RS; bem como o entendimento do STJ no REsp repetitivo 1.143.677/RS.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Manifestação do embargado às fls. 207/211.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê, às fls. 191/vº, "O período de 24.08.76 a 15.02.83 já foi reconhecido administrativamente (fls. 103 e 106)", leia-se "A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.11.77 a 15.02.83, laborado na empresa Lafer S.A. Indústria e Comércio, nos cargos de meio oficial marceneiro, marceneiro folheador, marceneiro e líder, exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,9 dB(A) e 91,5 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo Técnico de fls. 40/44 e Informações de fls. 45/47.".
De acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou a verter contribuições ao RGPS, completando, em 01.10.14, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 01.10.14.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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