Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014330-73.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM
PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção de erro material.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados
os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014330-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE NUNES DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NUNES DE
MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014330-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE NUNES DE MEDEIROS
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. AJUDANTE DE
CAMINHÃO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade
mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos
recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
6. Admite-se como especial a atividade exercida como ajudante de caminhão e motorista de
caminhão, enquadrado nos termos do item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
7. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64.
8. O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a
percepção do benefício de aposentadoria especial.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, todavia, os efeitos financeiros
devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com
repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na
incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado
em 08/06/2020).
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em1 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, erro material quanto à limitação do reconhecimento dos
períodos especiais até 28.08.2014, pois foi reconhecida a especialidade das atividades
exercidas após a DER, de 23.04.2005 a 28.08.2015. Pleiteia seja registrado o direito à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme Art. 29-C da Lei
8.213/91, em 18.06.2015, ou na data em que preenchidos os requisitos, somados mais de 95
pontos, cuja opção poderá ser exercida na fase de execução do título judicial.
Por sua vez, requer a autarquia, preliminarmente, o sobrestamento do processo, diante da tese
fixada pelo STJ no Tema 1031 (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS). Sustenta,
no mérito, omissão quanto à impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de
vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, após a vigência da Lei 9.032/95 e dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014330-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE NUNES DE MEDEIROS
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos da parte autora merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, no voto (ID 153179244), pelo que corrijo-o,
para que, onde se lê, “Destarte, é de se reformar r. sentença, devendo o réu averbar no
cadastro da parte autora o tempo de serviço rural de 23/08/1972 a 30/12/1978 e como
trabalhados em condições especiais os períodos de 01/09/1979 a 20/06/1985, 02/12/1985 a
28/02/1990, 10/04/1990 a 19/07/1991, 06/09/1991 a 12/02/1992, 28/05/1992 a 13/03/1995 e
23/04/2005 a 28/08/2014”, leia-se “Destarte, é de se reformar r. sentença, devendo o réu
averbar no cadastro da parte autora o tempo de serviço rural de 23/08/1972 a 30/12/1978 e
como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/09/1979 a 20/06/1985, 02/12/1985
a 28/02/1990, 10/04/1990 a 19/07/1991, 06/09/1991 a 12/02/1992, 28/05/1992 a 13/03/1995 e
23/04/2005 a 28/08/2015”.
Feita a devida correção, verifico que, no mais, os embargos declaratórios da parte autora e da
autarquia são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
às apelações, o fez sob o entendimento de que o autor comprovou que exerceu atividade
especial, dentre outros, nos períodos de 10/04/1990 a 19/07/1991, laborado na empregadora
“Fortaleza segurança e Vigilância S/C Ltda.”, onde exerceu as funções de vigilante, conforme
registro na CPTS, atividade especial, enquadrada por categoria profissional, nos termos do item
2.5.7 do Decreto 53.831/64; 06/09/1991 a 12/02/1992, laborado na empresa “Protege Proteção
e Transporte de Valores S/C Ltda.”, onde exerceu as funções de vigilante, conforme registro na
CTPS, atividade especial, enquadrada por categoria profissional, nos termos do item 2.5.7 do
Decreto 53.831/64; 28/05/1992 a 13/03/1995, laborado na empresa “Pires Serviços de
Segurança e Transporte de Valores Ltda.”, onde exerceu as funções de segurança empresarial,
conforme PPP, atividade especial, enquadrada por categoria profissional, nos termos do item
2.5.7 do Decreto 53.831/64; 23/04/2005 a 08/05/2014, laborado na empregadora “Gocil
Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.”, onde exerceu as funções de vigilante, no setor
operacional, exposto ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme o
PPP.
A descrição das atividades descritas nos referidos PPP’s, revela que a parte autora, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, no aludido período,
de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No que concerne ao reconhecimento do trabalho em atividade especial na função de vigia
/vigilante, por exposição à periculosidade, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o Tema 1031 de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (REsp 1.830.508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a conclusão do julgamento dos
recursos afetados, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1031 (REsp
1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS), em sessão de 09/12/2020, com a publicação do
acórdão em 02/03/2021. Ainda que assim não fosse, não é competência deste Juízo decidir
sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno
desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a
admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Somados os períodos de labor especial, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo
(08/05/2014), 23 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço em atividade especial,
insuficiente para a aposentadoria especial.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, autorizar a concessão do benefício, é de ser
levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentado, datado de 28/08/2015, a parte autora continuou trabalhando em condições
insalubres, completando, em 02/07/2015, 25 anos de tempo especial, suficiente para a
aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25/04/2016), vez que, por
ocasião do requerimento administrativo (08/05/2014), não havia ainda implementado os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, todavia, os efeitos
financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema
709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo,
a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, j.
08/06/2020, DJE 16/06/2020).
No tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
conforme Art. 29-C da Lei 8.213/91, em 18.06.2015, há verdadeira inovação recursal, porquanto
não foi objeto da apelação, portanto, operada a preclusão.
De outra parte, impende frisar a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91,
incluído pela Lei 13.183/15, mediante requerimento administrativo, antes da implantação do
benefício.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório
já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja
extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial
federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de
remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a
ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a
reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
Precedente da Corte Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme
entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A
parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de
miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de
forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o
alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria,
reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A
explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos."
(g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para
corrigir o erro material, e rejeitar os embargos de declaração da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM
PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção de erro material.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e
rejeitar os embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
