Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042141-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO CONSTANTE DO CNIS. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Determinação da inclusão de vínculo não constante do CNIS. Inteligência do § 1º do Art. 19, do
Decreto 3.048/99 e Arts. 10, 61, 62 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042141-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SEBASTIAO ANTONIO DANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042141-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO ANTONIO DANTE
Advogado: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não
conheceu da apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação do réu, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
7. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a
legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação
do autor não conhecida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao pedido de acerto de vínculo cadastral
do período de 05/04/1976 a 31/10/1977, e não de reconhecimento da sua especialidade, pois,
embora registrado em sua CTPS, não consta no CNIS.
Alega, ainda, que os documentos apresentados comprovam a atividade rural exercida desde os
12 anos de idade.
Aduz omissão quanto à exposição ao agente físico calor acima do limite de tolerância, e não
somente pela exposição às radiações não-ionizantes.
Requer a aplicação da Fórmula 85/95 no cálculo da aposentadoria, sem a incidência do fator
previdenciário; bem como a aplicação do IPCA-E para a correção monetária, a partir de cada
vencimento, desde a fase de conhecimento até a data do efetivo pagamento.
Pleiteia, por fim, a fixação dos honorários advocatícios de acordo como Art. 85, § 3º, I, c/c o
parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042141-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SEBASTIAO ANTONIO DANTE
Advogado: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifico que se trata de pedido de inclusão de vínculo não constante do CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais, de 05/04/1976 a 31/10/1977, período com registro
na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Cumpre consignar que o segurado poderá requerer, a qualquer momento, a inclusão, a
exclusão, a ratificação ou a retificação dos dados constantes do CNIS, nos termos do § 1º do
Art. 19, do Decreto 3.048/99 e Arts. 10, 61, 62 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de
21/01/2015, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, tais
como a CTPS.
Assim, é de se determinar a inclusão de referido vínculo no CNIS.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao não conhecer da apelação do autor e dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, o fez sob o entendimento de que
não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da
atividade como segurado especial rural a partir de seus 12 anos, havendo de se extinguir o
feito, sem resolução do mérito.
E, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, permite-se o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo
segurado rurícola, anterior a novembro de 1991, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91
e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.
Portanto, comprovado mediante início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de
aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos
períodos de 22.03.72 a 31.12.73, 01.01.74 a 04.04.76 e 01.11.77 a 11.08.82.
De outra parte, o labor realizado em operações agrícolas manuais em lavouras, como exposto
no laudo pericial (ID 90021805), não permite o enquadramento/reconhecimento do trabalho
como atividade especial. Ademais, a radiação não ionizante decorrente ao labor a céu aberto
não encontra guarida no anexo IV do Decreto 3.048/99.
No mais, o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural não permite o
reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação
não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial.
Ademais, como apontado pelo laudo pericial, não restou comprovada a submissão habitual e
permanente ao ruído equivalente a 96,5dB, proveniente da aplicação de vinhaça junto à
motobomba, ou a 87 dB, na função de faxineiro.
A soma do tempo de serviço rural reconhecido com os demais períodos anotados em CTPS e
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (18.09.14 - ID 90021752), perfaz
35 anos e 02 meses de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
Destarte, é de se averbar, no cadastro do autor, o tempo de serviço rural de 22.03.72 a
31.12.73, 01.01.74 a 04.04.76 e de 01.11.77 a 11.08.82, havendo pela improcedência do
pedido de reconhecimento do trabalho especial de 04.06.84 a 06.08.84, 16.11.87 a 09.01.88,
23.01.89 a 01.07.91, 28.01.92 a 26.11.92, 25.01.93 a 28.11.95, 19.01.98 a 13.11.98, 01.03.99 a
18.12.99, 01.02.00 a 31.07.00, 01.08.00 a 31.12.01, 01.01.02 a 02.12.04, 22.01.07 a 28.11.07,
04.02.08 a 01.12.08, 02.03.09 a 31.05.09 e de 01.06.09 a 18.09.14, conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ressalte-se que o segurado pode solicitar administrativamente a aplicação da modalidade 95
pontos antes da implantação do benefício.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecida a especialidade dos
períodos declinados na inicial, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do §
4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar a
inclusão de vínculo não constante do CNIS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO CONSTANTE DO CNIS.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Determinação da inclusão de vínculo não constante do CNIS. Inteligência do § 1º do Art. 19,
do Decreto 3.048/99 e Arts. 10, 61, 62 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de
21/01/2015.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA