Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000396-26.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DA AUTARQUIA E DA PARTE
AUTORA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000396-26.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000396-26.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM PEREIRA NETO
Advogado: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade
rural em regime de economia familiar, e deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em
regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à inclusão no cálculo de tempo de
contribuição dos períodos incontroversos de 25.03.1974 a 15.03.1978, 03.09.1987 a 12.01.1990
e de 04.07.1990 a 12.04.1994, pois já houve o reconhecimento destes como especiais no
âmbito administrativo.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, contradição quanto ao reconhecimento do período
de tempo de serviço rural, ante a ausência de início de prova material.
Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000396-26.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM PEREIRA NETO
Advogado: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos declaratórios da autarquia e da parte autora são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e dar parcial provimento à
apelação, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o exercício da alegada atividade
rural, o autor juntou aos autos cópia da Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS, em
nome de sua filha Silmara Pereira, nascida em 15.10.75, constando ser beneficiária de
trabalhador rural; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Condeúba/BA, que não
foi homologada pelo INSS ou por outra autoridade autorizada por lei, em que consta o exercício
de atividade rural no período de 01.01.80 a 02.12.86; cópia da certidão de casamento de seu
filho Sadraque Pereira Santos, qualificado como vendedor, celebrado em 16.12.04 (ID
64186627).
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural, em regime de economia familiar,
havendo de se extinguir, o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
De sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corroborou a prova
material apresentada (ID 64186627).
Assim, deve ser reconhecido e averbado, no cadastro do autor, independente do recolhimento
das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o comprovado serviço rural exercido no período
de 01.01.80 a 02.12.86.
Somados os períodos comuns, comprovados nos autos e constantes do CNIS, o período rural
reconhecido, bem como os períodos reconhecidos administrativamente, perfaz o autor, na data
do requerimento administrativo (12.08.14), mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição,
suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório
já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à
matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DA AUTARQUIA E DA PARTE
AUTORA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
