Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000611-59.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-59.2016.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR ANDRADE DE
JESUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO - SP222017
APELADO: OSCAR ANDRADE DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO - SP222017
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-59.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR ANDRADE DE
JESUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO - SP222017
APELADO: OSCAR ANDRADE DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO - SP222017
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, para esclarecer quanto aos consectários legais, e à
apelação do autor, e negou provimento ao apelo do réu, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
4. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
5. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabeleciemnto da
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação.
8. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, como requerido pelo autor.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais
(honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
12. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelações do réu e do autor
desprovidas.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à sua incapacidade total e permanente para
o trabalho desde 03.07.2013, consoante o Laudo Pericial; sendo ilegal a redução do benefício
antes de seu cancelamento definitivo em 30.09.2015, fazendo jus ao recebimento das diferenças
dos proventos descontados indevidamente de seu benefício, nos períodos de 01.10.2014 a
31.03.2015, quando houve redução de 50%, e de 01.04.2015 a 30.09.2015, quando houve
redução de 75%.
Alega que há pedido expresso na exordial das diferenças das parcelas vencidas e vincendas
quando do restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, o qual remonta à data da
constatação da incapacidade, em 03.07.2013, conforme Laudo Pericial acostado aos autos.
Requer, desta forma, o pagamento das diferenças dos proventos descontados do benefício, no
período de 01.10.2014 a 30.09.2015, bem como seja apontado expressamente o índice de
atualização e os juros remuneratórios que deverão incidir sobre as parcelas em atraso.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000611-59.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erro material na ementa, pelo que corrijo, de ofício, para
que, onde se lê, "13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelações
do réu e do autor desprovidas", leia-se "13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação
do autor parcialmente providas, e apelação do réu desprovida".
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do autor, e negar provimento ao apelo do réu, manteve a r. sentença, quanto ao mérito,
determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à
cessação (01.10.2015), e o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
Ademais, não restou apreciado o pedido de pagamento das diferenças havidas no período em
que o benefício sofreu redução, por tratar-se de questão nova, suscitada apenas no apelo.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, conforme requerido pelo autor.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
17 do STF.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada
na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
