Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5003721-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003721-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CICERO OLIVEIRA CALHEIROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003721-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CICERO OLIVEIRA CALHEIROS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE APENAS PARCIAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Não preenchidos os requisitos, não faz jus o autor à conversão do auxílio acidente em
aposentadoria por invalidez.
5. Sentença reformada pela improcedência. Revogada a antecipação da tutela.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida."
Sustenta o embargante, em síntese, erro material na menção da numeração das páginas e
contradição quanto à sua incapacidade ser parcial e permanente, pois o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que, desde a cessação do auxílio doença, está incapacitado para o
trabalho, de forma total e definitiva.
Alega, ainda, contradição quanto à afirmação de que em 02.06.2015 encontrava-se em
reabilitação profissional, levando à conclusão de que após o processo foi devidamente reabilitado,
com incapacidade apenas parcial, o que levou à conversão do auxílio doença NB 605.920.475-2
no auxílio acidente NB 611.080.576-2; pois restou comprovado que houve a cessação do auxílio
doença e implantação do auxílio acidente de forma unilateral e sem reabilitação profissional por
parte do INSS.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003721-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CICERO OLIVEIRA CALHEIROS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, o fez sob o entendimento de que,
quanto à capacidade laboral, o laudo id. 1476065 de fls. 87/93, referente ao exame pericial
realizado em 03.06.2016, atesta que o autor é portador de sequelas que afetam os movimentos
funcionais do tornozelo, em grau intenso, decorrentes de laceração em perna esquerda, resultado
de acidente automobilístico, com incapacidade desde 22.04.2014.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor apresenta incapacidade total e definitiva
para atividade que habitualmente desenvolvia, qual seja a de operador de máquina. Todavia,
restou consignado que o mesmo pode exercer “atividades laborativas onde não despende esforço
sobre o membro inferior esquerdo e não deambule médias e longas distâncias” (sic), podendo ser
reabilitado para outra atividade laborativa.
Os documentos médicos id. 1476062 de fls. 23/32 e 34/71, id. 1476063 de fls. 1/14, 17, 19/58, e
id. 1476064 de fls. 1/10 confirmam as conclusões periciais.
O documento id. 1476062 de fl. 33 demonstra que, em 02.06.2015, o autor encontrava-se em
reabilitação profissional, levando à conclusão de que, após o processo, o autor foi devidamente
reabilitado, com incapacidade apenas parcial, o que levou à conversão do auxílio doença NB
605.920.475-2 no auxílio acidente NB 611.080.576-2.
Não há elementos nos autos que apontem para a incapacidade total e permanente, a justificar a
concessão de aposentadoria por invalidez; razão pela qual restou determinado o
restabelecimento do auxílio acidente usufruído pelo autor quando da propositura da ação.
Como se observa do julgado, não há erro material ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução,
sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
