Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069746-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069746-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA CONCEICAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO - SP159981-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069746-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CONCEICAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO - SP159981-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando prejudicada a apelação
interposta, assim ementado:
"BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADA OBRIGATÓRIA DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Na data do ajuizamento da ação em 15/08/2017, a autora já era considerada idosa, para os
efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03.
3. Autora inscrita no Regime Geral de Previdência Social desde 01/01/2017, como contribuinte
individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos
legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
5. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada."
Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto ao provimento do recurso do INSS,
diante da comprovação de sua condição de miserabilidade, conforme o estudo social realizado
em primeira instância, que sequer foi impugnado.
Alega que o fato de efetuar recolhimentos, como contribuinte individual, não lhe retira a condição
de miserabilidade.
Destaca que ocorreu o julgamento extra petita, devendo ser anulado o acórdão, que tratou de
questão diversa daquela aduzida pelo INSS em suas razões de apelação, a qual versou apenas
sobre correção monetária e aplicação dos índices, e não sobre os requisitos para a concessão do
benefício.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069746-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CONCEICAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA PRADO - SP159981-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando
prejudicada a apelação do INSS, o fez sob o entendimento de que, tendo a autora efetuado
recolhimentos como contribuinte individual, desde 01/01/2017, restou comprovado que é
segurada obrigatória da Previdência Social, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes
da incapacidade, como auxílio doença ou invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei
8.213/91, pelo que não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial.
Ressalte-se que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha
por conta própria e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de
atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo
atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da Previdência Social).
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
