Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001345-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO APARECIDO SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA SANCHES - MS8455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO APARECIDO SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA SANCHES - MS8455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, de
ofício, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada."
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à desconsideração dos documentos
apresentados, uma vez que o CPC e a CF não exigem fé pública, mas tão somente que a prova
material, ou indício de prova material, seja lastreada por documento, que não seja ilegal ou
fraudulento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001345-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO APARECIDO SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA SANCHES - MS8455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, eis que não foram apresentados documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, foram juntados aos autos a cópia da
certidão de casamento com Clarice Manzano, realizado em 14.11.1981, na qual os genitores do
autor e da sua esposa estão qualificados como lavradores, todavia não menciona a qualificação
do autor (ID 478639 – pág. 1); cópia do contrato de doação firmado em 30.12.2013, tendo a
esposa do autor como donatária de parte de uma gleba de terras destacadas do Lote 63, do
Projeto de Assentamento Sucuriú, destacado dos imóveis Paraíso e Pedra Branca, situado no
Município de Chapadão do Sul/MS, de propriedade dos genitores da esposa, com a respectiva
escritura pública (ID 478639 – págs. 1/4); cópias da carteira de filiação ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sete Quedas/MS, com data de emissão em 28/11/1983 e das cópias
dos recibos de mensalidade referentes aos meses de outubro a dezembro de 1984 (ID 478639 –
pág. 12 e ID 478641 – pág. 12); cópias de recibos de pagamento de salário ao autor, referentes
ao anos de 2009 e dos demonstrativos de pagamento de salário do ano 2012, em que consta que
o autor exercia a função de trabalhador de serviços gerais (ID 478641 e 478642); cópias de notas
fiscais, pedidos, romaneio de peso, referentes à aquisição/venda de produtos agrícolas e outros,
tendo o autor como remetente ou adquirente; cópia do termo de compromisso firmado com a
Associação Lacerda de Almeida com produtores rurais isolados, em 05/03/1988, em que o autor
figura como compromissado (ID 478639 – pág. 18).
Como dito, a certidão de casamento é omissa quanto à profissão exercida pelo autor por ocasião
da sua lavratura, não podendo ser admitida como início de prova material.
De igual modo, a escritura de doação de imóvel rural à esposa do autor no ano de 2013,
contemporânea ao período em que o autor laborou com vínculo urbano, ou seja, de 13.07.1998 a
02.01.2015, conforme a CTPS (ID 478639 – págs. 7/10), é imprestável para corroborar o alegado
trabalho rural, porquanto restou demonstrado que o autor migrou para as lides urbanas no ano de
1998.
Quanto aos demais documentos apresentados, não se revestem da necessária fé pública, não
podendo ser admitidos como início de prova material para o reconhecimento da atividade rural
exercida pelo autor antes de migrar para as lides urbanas.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
