Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0035561-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035561-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FATIMA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035561-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FATIMA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO.
DESCARACTERIZAÇÃO ANTES DE IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, restou descaracterizada a sua
condição de trabalhador rural.
3. A descaracterização da condição de trabalhadora rural antes de implementado o requisito
etário, não permite o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade a
trabalhadora rural, nos termos do que decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
4. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento e averbação do período
rural de 17.04.1976 a 28.02.2006, como carência, pois, antes de 01.01.2011, não havia
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Alega, ainda, obscuridade quanto à concessão do benefício quando completar o requisito etário,
independentemente de contribuições decorrente do reconhecimento dos trinta anos de serviço
rural (17.04.1976 a 28.02.2006).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035561-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FATIMA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, o fez sob o entendimento de que, ainda que a jurisprudência admita como início de
prova material a certidão de casamento e nascimento de seus filhos, em que conste a profissão
de lavrador do marido, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o marido da
autora migrou para as atividades urbanas em 01.03.2006, descaracterizando assim a sua
condição de trabalhador rural.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação
por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de
17.04.1976 a 28.02.2006.
Tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural antes de implementado o
requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado, nos termos do que
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da
controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
No mesmo sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COLIDENTE
COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO.
1. Ausente ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem
refutou, sob sua ótica, a aplicação do precedente firmado no REsp 1.354.908/SP.
2. É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual, para a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos
requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência,
previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
3. "O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência". (AgRg no REsp 1.550.637/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 16/10/2015)
4. Ademais, a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei
8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência desta Corte Superior, que
prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de
prova material, complementada por robusta prova testemunhal.
5. O Tribunal regional, não obstante decisão pretérita (fls. 203-211, e-STJ) ter expressamente
reconhecido o equívoco do colegiado de piso em desconsiderar os documentos trazidos pela
parte em razão apenas de terem sido "expedidos há tempos antigos", reiterou, quase ipsis litteris,
a decisão reformada, valendo-se de entendimento contrário ao do STJ nos seguintes termos (fls.
250-254, e-STJ, grifou-se): "(...) Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando-o
como lavrador, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural por muitos anos, o fato
é que tais documentos foram expedidos há longa data, não sendo suficientes para a
comprovação do exercício de atividade rural em época próxima ao implemento do requisito etário.
Ademais, o autor não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no período posterior a
31/12/2010 (...)".
6. Como se não bastasse, entendeu o Tribunal a quo ser necessário o recolhimento de
contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de
contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991.
7. Destaco que o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143
da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica
nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
8. Logo, se a aposentadoria rural por idade exige apenas a comprovação do trabalho rural em
determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina.
9. Recurso Especial parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de piso.”
(g.n.)
(REsp 1.803.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 03/09/2019, DJe
18/10/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA DE FORMA CONCOMITANTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU
QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere
prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma
concomitante dos requisitos etário e carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Honorários recursais. Não cabimento.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção
acerca do tema.
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, devendo o recolhimento ser efetuado ao final do processo, nos termos do
art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1.685.885/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j.
20/02/2018, DJe 06/03/2018)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito
sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com
o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que
reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
