Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040779-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040779-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO DONIZETI DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040779-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO DONIZETI DA COSTA
Advogado: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §
3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se anular a sentença, julgando o mérito, por estar o
processo em condições de imediato julgamento.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. O formulário PPP emitido pela empresa empregadora Usina Alta Mogiana S/A., Açúcar e
Álcool, descreve que nos períodos de 19/06/1986 a 19/07/1987, 23/02/1989 a 30/04/1989,
03/05/1989 a 28/11/1989, 07/01/1991 a 11/05/1991, 13/05/1991 a 05/11/1991, 08/01/1996 a
12/04/1996, 15/04/1996 a 06/12/1996, 14/01/1997 a 11/04/1997 e 15/04/1997 a 01/12/1997,
descreve que o autor trabalhou nos cargos de safrista, serviço geral rural e cortador de cana, -
setor agricultura.
6. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei decidiu que o trabalho do empregado
em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como
atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
7. Os demais períodos alegados não permitem seu enquadramento e/ou reconhecimento apenas
com as anotações constantes da CTPS.
8. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
10. Apelação provida para anular a sentença."
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à possibilidade de reconhecimento de
tempo de atividade especial, sem apresentação de laudo até 28/04/95 e realização de perícia
para constatar as condições especiais de trabalho após esse período, pois indeferida a realização
de perícia judicial, tendo sido julgado o feito com a prova deficiente do PPP de apenas uma
empresa empregadora.
Alega, ainda, contradição quanto ao não enquadramento da atividade de trabalhador rural
(cortador de cana) como atividade especial, conforme o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Aduz a necessidade de realização de perícias judiciais nas empresas empregadoras, inclusive
perícia por similaridade naquelas que não mais exercem suas atividades; pleiteando,
subsidiariamente, a utilização dos laudos periciais paradigmas anexados como parâmetros para
as atividades desempenhadas, eis que estava exposto a agentes nocivos e prejudiciais à sua
saúde.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040779-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO DONIZETI DA COSTA
Advogado: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à apelação e, com fundamento no inciso I, do § 3º, do
Art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido, o fez sob o entendimento de ser incabível o
pedido de retorno dos autos para realização de perícia, vez que a legislação previdenciária impõe
à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente
o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas
condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Em relação aos alegados períodos laborados pelo autor: de 19/06/1986 a 19/07/1987, 23/02/1989
a 30/04/1989, 03/05/1989 a 28/11/1989, 07/01/1991 a 11/05/1991, 13/05/1991 a 05/11/1991,
08/01/1996 a 12/04/1996, 15/04/1996 a 06/12/1996, 14/01/1997 a 11/04/1997 e 15/04/1997 a
01/12/1997, o formulário PPP (ID 90021370 – fls. 06/08) emitido pela empresa empregadora
Usina Alta Mogiana S/A., Açúcar e Álcool, descreve os aludidos trabalhos nos cargos de safrista,
serviço geral rural e cortador de cana, - setor agricultura, mencionando a exposição à radiação
não ionizante, poeiras, ruído e calor. Contudo, a radiação prevista no Decreto 53.831/64 é a
radiação para fins industriais, o que não é o caso do trabalho do autor, ademais, menciona
genericamente a exposição a poeira e calor, sem especificar a natureza da poeira, nem
dimensiona a temperatura do calor, bem como menciona o nível de ruído abaixo do índice
prejudicial e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação contemporânea,
impossibilitando o cômputo dos aludidos períodos como especial.
Ademais, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive a canavieira, é
um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
A propósito, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) decidiu que o
trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária.
No que diz respeito aos demais períodos alegados, os mesmos também não permitem o
enquadramento e/ou reconhecimento apenas com as anotações constantes da CTPS.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
