Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692524-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692524-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE BENEDITO VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692524-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE BENEDITO VIEIRA
Advogados: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA
FERNANDEZ - SP199498-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUTOR SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2015 e indeferido, no âmbito
administrativo, em 19/10/2016.
2. Ação ajuizada em 22/01/2018, não tendo decorrido mais de dois anos desde o indeferimento
administrativo, legitimando o interesse de agir da parte autora. Precedentes da Corte.
2. A teor do Art. 1.013, § 3º, do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o
processo em condições de imediato julgamento.
3. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/01/2011, como contribuinte
individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos
legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
5. Apelação provida em parte."
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto a não concessão do benefício
assistencial, pois o fato de ser contribuinte individual não implica que não é miserável nos termos
da lei; razão pela qual requer a realização de perícia médica e estudo social, a fim de comprovar
os fatos constitutivos do direito invocado, quais sejam miserabilidade e deficiência.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692524-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE BENEDITO VIEIRA
Advogados: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA
FERNANDEZ - SP199498-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que o
pedido formulado no âmbito administrativo em 26/10/2015 restou indeferido na data de
19/10/2016, ante o não preenchimento dos requisitos legais, ou seja, renda familiar superior a ¼
do salário mínimo e por não atender ao critério da deficiência (ID 65394442).
Malgrado seja desnecessária nova postulação administrativa para o reconhecimento do direito ao
benefício assistencial, cabe salientar que o autor informa na petição inicial que é autônomo e
dentre os documentos que a instruíram, consta a cópia do requerimento administrativo formulado
em 01/11/2016, referente ao pedido de benefício de auxílio doença (NB nº 616.363.367-2,
Espécie 31), o qual foi indeferido por falta de período de carência (ID 65394444).
Em consulta ao CNIS, constata-se que o autor é segurado do Regime da Previdência Social,
desde 01/01/2011, e que tem efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual
desde então, sendo a última contribuição vertida no mês de dezembro de 2019.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria e
que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao
contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que
a enquadre como segurada obrigatória da Previdência Social).
A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê o
pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
Previdência Social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos.
Logo, estando comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório da Previdência Social,
que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, como auxílio doença ou
invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91, por certo não se insere no rol dos
destinatários do benefício assistencial.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os
requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei
8.742/93.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
