
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003225-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DONIZETE ROSSATO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003225-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JAIR DONIZETE ROSSATO
Advogado: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL . MOTORISTA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. O laudo pericial realizado nestes autos relatam que o autor, esteve exposto a vibração acima dos limites de tolerância caracterizando atividade especial.
6. Tempo de serviço em atividade especial insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos somado com o tempo especial convertido em tempo comum e o tempo rural reconhecidos, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição e obscuridade quanto ao não reconhecimento ao labor rural exercido de 02.01.67 a 16.09.76, pois apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Alega, ainda, que devem ser considerados os demais períodos especiais, em que trabalhou como motorista, devido ao enquadramento de categoria profissional; pelo que assere fazer jus à aposentadoria especial.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003225-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JAIR DONIZETE ROSSATO
Advogado: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o exercício da alegada atividade rural no período de 02.01.67 a 16.09.76, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta como seu primeiro registro de contratos de trabalho como trabalhador rural na Fazenda Coroados, com data de admissão em 20.12.75.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corroborou a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor no período e local alegado (mídia).
Acresça-se que a declaração de ex-empregador Max Peter Schweizer, na qual declara que, assim como seu pai Arthur Rosato e sua mãe, o autor trabalhou em sua propriedade rural a partir de 1967, sendo registrado em 20.12.75 a 16.09.76 como lavrador, embora não possa ser admitida como início de prova material, serve de prova testemunhal, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o efetivo labor rural em regime de economia familiar somente é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o comprovado serviço rural exercido nos períodos de 16.12.71 (data em que completou 14 anos) a 19.12.75 (data que antecede ao primeiro registro na CTPS).
Ademais, verificou-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 17.05.83 a 30.09.91, laborado para o empregador Johann W. Baumgartner (Fazenda Bem-Te-Vi), 01.10.91 a 19.12.93, 07.04.99 a 09.05.05 e 13.02.06 a 22.04.09, laborados na empregadora Central de Álcool Lucélia Ltda., onde exerceu as funções de motorista, exposto a vibrações, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 53.831/64, conforme laudo pericial realizado nestes autos. Acresce-se, também que, até 28.04.95, tal atividade era considerada especial por enquadramento em categoria profissional nos termos do item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Cabe esclarecer que, realizado laudo técnico (ID 89983536 – fls. 149/162), em sua conclusão, o sr. perito esclarece que os resultados obtidos nas três avaliações efetuadas estão acima dos limites de exposição fixados, caracterizando, assim, a atividade de motorista praticada pelo autor em todos os períodos como insalubre.
Com relação aos demais períodos, não foram reconhecidos e não havendo devolução da matéria em recurso da autora, descabe a discussão a respeito.
Somados os períodos de atividades exercidas sob condições especiais reconhecidos, perfaz o autor, na data do ajuizamento da ação (09.06.09), 20 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço em condições especiais, insuficiente para a aposentadoria especial.
Por outro lado, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, somado com o tempo especial convertido em tempo comum e o tempo rural reconhecido, alcança mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Como se observa do julgado, não há contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
