Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072113-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072113-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO RICARDO
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ROSA LOPES - SP277563-N, DANIELA GABARRON
CALADO - SP279094-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072113-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: GERALDO RICARDO
Advogados: CAMILA ROSA LOPES - SP277563-N, DANIELA GABARRON CALADO -
SP279094-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autoria, em face de acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material no julgado, pois a apelação não versava sobre
o direito à desaposentação, mas sim quanto à desistência da ação, pedido formulado antes da
prolação da sentença.
Alega contradição ou obscuridade quanto à ausência de informações novas aptos a embasar a
revogação dos benefícios da justiça gratuita; requerendo, subsidiariamente, sejam os honorários
arbitrados em valor mínimo, ante sua condição hipossuficiente.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072113-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: GERALDO RICARDO
Advogados: CAMILA ROSA LOPES - SP277563-N, DANIELA GABARRON CALADO -
SP279094-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que o
Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91".
De outra parte, constou da sentença (ID 8315678) que “o pedido de desistência da ação não
comporta acolhimento, tendo em vista que o autor o fez após o julgamento do RE 661.256, pelo
STF, tendo os processos ficados suspensos em período anterior e o autor somente ter
demonstrado interesse na desistência devido ao julgamento pelo Supremo não lhe ser favorável,
o que não se mostra suficiente para acolhê-lo. Ademais a Autarquia-ré ré concordou com a
desistência desde que houvesse renúncia a pretensão e o autor não concordou com esses
termos.”.
No tocante à revogação dos benefícios da justiça gratuita, constou que: “A preliminar de
impugnação ao benefício da justiça gratuita merece ser acolhida, posto que a renda mensal do
autor ultrapassa, significativamente, o patamar de 03 (três) salários mínimos, parâmetro adotado
por este Juízo para tanto, somando o valor de sua aposentadoria e de seus vencimentos, de
acordo com informes juntados pelo INSS às págs.111/119, portanto, não demonstrada a situação
de hipossuficiência do autor para arcar com as custas processuais”. Após, o juiz a quo assim
decidiu, ao rejeitar os embargos de declaração (ID 8315761): “competia ao autor demonstrar que
apesar de obter renda mensal considerável, não possuía condições de custear o processo. No
entanto, em réplica, limitou-se a afirmar, genericamente, que é pobre na acepção jurídica do
termo e que seu acesso à justiça seria prejudicado em razão do valor da causa, sem apresentar
qualquer documento ou fato que pudesse ensejar a manutenção da benesse. Portanto, correta a
revogação”.
Como se observa do julgado, não há erro material, contradição ou obscuridade, tendo a matéria
de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à
sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com
o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que
reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
