
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004037-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISOLETE APARECIDA SARTORELLI
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004037-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ISOLETE APARECIDA SARTORELLI
Advogado: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADAS.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. O genitor da autora era proprietário de 02 imóveis rurais e, de acordo com a cópia do procedimento administrativo juntado aos autos, o período requerido não foi homologado porque era empregador rural e como tal foi aposentado, não havendo como qualificá-la como segurada especial rural em regime de economia familiar,
4. Os PPP’s apresentados não relatam a exposição a qualquer agente nocivo, constando expressamente que: “Nesta atividade não foi identificada a exposição a agentes nocivos”.
5. Apelação desprovida."
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento do período de 12.04.1982 a 28.04.1995 como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento da atividade exercida em laboratório químico sob o código 2.1.2 do Anexo II, Decreto 83.080/79.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004037-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ISOLETE APARECIDA SARTORELLI
Advogado: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, verifica-se a existência de erro material, no voto (ID 130564248), pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê Assim fazendo, verifico que a autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 12.04.82 a 07.02.07, laborado na Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., vez que os PPPs apresentados não relatam a exposição a qualquer agente nocivo, constando expressamente que: Nesta atividade não foi identificada a exposição a agentes nocivos (fls. 237 a 240); leia-se Assim fazendo, verifico que a autora não comprovou que exerceu atividade especial no período de 12.04.82 a 07.02.02, laborado na Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., vez que os PPPs apresentados não relatam a exposição a qualquer agente nocivo, constando expressamente que: Nesta atividade não foi identificada a exposição a agentes nocivos (ID 89899982 fls. 84/87).
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a autora não comprovou que exerceu atividade especial no período de 12.04.82 a 07.02.02, laborado na Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., vez que os PPPs apresentados não relatam a exposição a qualquer agente nocivo, constando expressamente que: Nesta atividade não foi identificada a exposição a agentes nocivos (ID 89899982 fls. 84/87).
Ademais, inexiste a previsão legal de enquadramento pelas funções de "auxiliar de laboratório", "encarregada de manipulação I", "manipulador" e "manipulador A", por si só.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
