
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021709-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021709-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
Advogado: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 01/01/1974 a 30/03/1979. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 06/04/1979 a 18/12/1986, 01/05/1989 a 21/11/1989, 01/02/1990 a 16/08/1997, 19/08/1997 a 03/11/1997, 04/11/1997 a 06/04/1998 e 07/04/1998 a 16/12/1998.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, a autora apresentou apenas: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga/SP, na qual se verifica que o período de atividade rural pretendido não restou homologado pelo INSS, "em virtude da não aceitação dos documentos anexados à declaração"; b) Certidão do Registro de Imóveis, na qual o genitor da autora figura como adquirente de imóvel rural, sendo qualificado à época como lavrador, com anotação do registro em 05/01/1960; c) Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Itapetininga, em 02/02/2001, atestando que o pai da autora foi associado, "na condição de lavrador, desde 15/04/1975 até 20/12/1979" e declaração firmada pela própria autora, em 23/02/2001, a atestar o labor campesino.
7 - Em relação a tais documentos, cumpre por ora notar que nenhum deles constitui hábil início de prova material de labor rurícola, visto que: a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) o registro imobiliário, em nome de terceiros, por sua vez, nada prova quanto ao exercício de labor rural por parte da requerente, além de ser inábil por extemporaneidade; outrossim, a extensão de efeitos em decorrência de documento de familiar próximo (no caso, genitor) parece ser viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos, em que a autora relata que trabalhou como diarista na propriedade do Sr. João Luiz dos Santos (fl. 59); c) ambas as declarações de atividade rural constituem meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
8 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de supostos cinco anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
9 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que a autora laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos apontados na inicial, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, a autora coligiu aos autos tão somente a sua CTPS (fls. 22/26), na qual foram inseridas as seguintes informações: a) no período de 06/04/1979 a 18/12/1986, a autora exerceu a função de "servente" junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga"; b) no período de 01/05/1989 a 21/11/1989, a autora exerceu a função de "atendente" na Prefeitura Municipal de Guarei; c) no período de 01/02/1990 a 16/08/1997, a autora exerceu a função de "recepcionista" junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga"; d) no período de 19/08/1997 a 03/11/1997, a autora exerceu a função de "auxiliar de farmácia" junto à empresa "J. B. Cirúrgica Comercial Ltda"; e) no período de 04/11/1997 a 06/04/1998, a autora exerceu a função de "auxiliar de farmácia" junto à empresa "HOSP - SERV Produtos Hospitalares Ltda"; f) a partir de 07/04/1998, a autora passou a exercer a função de "auxiliar de farmácia" junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga".
16 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos acima explicitados, invocando para tanto o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.2 e 2.1.3); 83.080/79 (códigos 1.3.4 e 2.1.3) e 3.048/99 (código 3.0.1 do anexo IV). Todavia, ao contrário do que alega em seu apelo, não se afigura possível o reconhecimento "em razão da profissão exercida", haja vista a ausência de previsão específica nos Decretos que regem a matéria (veja-se que os itens mencionados pela autora dizem respeito às profissões ligadas à medicina, odontologia e enfermagem, ao passo que a demandante exerceu as funções de servente, atendente, recepcionista e auxiliar de farmácia).
17 - Por outro lado, se o intuito era demonstrar o exercício de atividade especial em razão da exposição aos mesmos agentes agressivos a que se encontram submetidos os profissionais que desempenham suas funções em ambientes hospitalares (com exposição a materiais infecto-contagiantes, portanto), então deveria a parte autora ter apresentado a documentação pertinente (formulário emitido pela empregadora, laudo técnico e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo a viabilizar eventual enquadramento legal.
18 - Em outras palavras, o pedido da autora, nesse particular, não encontra respaldo legal, uma vez que não é possível presumir a existência de agentes nocivos em seu quotidiano laboral por meio das informações inseridas em Carteira de Trabalho (pois as profissões declinadas não se subsomem aos anexos dos Decretos anteriormente indicados), sendo indispensável a apresentação, repise-se, dos documentos que comprovem efetivamente a insalubridade do ambiente de trabalho.
19 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência, no particular.
20 - Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte desprovida no que sobeja”
(Ap 0027523-60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, j. 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2018)
E este acórdão transitou em julgado em 15.03.18, conforme Certidão da Subsecretaria da Décima Turma desta Corte.
Como se vê, a autoria propôs a presente ação em 30.09.15, com o pedido de reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos, com as mesmas partes, objetivando a aposentadoria especial.
O que se verifica é que nas duas ações existem pedidos coincidentes, reconhecimento da especialidade de período para a obtenção ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento da especialidade de período, configurada está a violação à coisa julgada, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
