Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028476-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028476-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HOSANA LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028476-
74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HOSANA LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDIDA DE PERÍCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode
ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos
Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Consta dos autos que a cessação da aposentadoria foi precedida de perícia, cujo laudo
constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada
em prova médica.
3. Agravo de instrumento provido.”
Sustenta a embargante, em síntese, que não se faz presente os requisitos do parágrafo único do
Art. 1.015 do CPC, não sendo o agravo de instrumento o recurso cabível; alegando omissão
quanto ao Art. 471, I, do CPC.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028476-
74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HOSANA LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento ao agravo de instrumento, o fez sob o entendimento
de que, conforme dispõe o Art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser
cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts.
42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
Consta dos autos que a cessação da aposentadoria foi precedida de perícia, cujo laudo constatou
ausência de incapacidade; sendo legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova
médica.
Ademais, incabível o revolvimento da matéria de fundo, com base em ato administrativo novo,
quase cinco anos após o encerramento definitivo do feito, sob pena de se eternizar a demanda.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada
na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
