Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001770-98.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-98.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA QUARESMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO DE SOUSA
QUARESMA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-98.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:: FRANCISCO DE SOUSA QUARESMA
Advogado: WILSON MIGUEL - SP99858-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial
provimento à apelação do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à tabela de contagem de tempo de
contribuição e quanto ao afastamento da prescrição quinquenal.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-98.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:: FRANCISCO DE SOUSA QUARESMA
Advogado: WILSON MIGUEL - SP99858-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se
lê, no voto (ID 90511450) “Cumpre esclarecer que o período de trabalho urbano entre 01/09/92 e
30/08/94 encontra-se regularmente anotado na CTPS (ID 6750527 – fl. 07), bem como o
reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 25/02/80 a 12/09/80, de 11/08/82 a
27/05/85 e de 15/07/85 a 30/08/94, como se vê da decisão administrativa (ID 6750526 – fl. 31)”,
leia-se “Cumpre esclarecer que o período de trabalho urbano entre 01/09/92 e 30/08/94 encontra-
se regularmente anotado na CTPS (ID 6750527 – fl. 07), bem como o reconhecimento dos
períodos de trabalho especial de 25/02/80 a 12/09/80, de 11/08/82 a 27/05/85 e de 15/07/85 a
22/11/89, como se vê da decisão administrativa (ID 6750526 – fl. 31)”.
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, o fez sob o entendimento de que,
para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a cópia da
certidão de seu casamento, celebrado em 26/10/68, na qual está qualificado como lavrador (ID
6750524 - fls. 41/42); da Certidão da Junta de Serviço Militar de Valença do Piauí, em que consta
que em 1965 era lavrador (ID 6750525 – fl. 8) e das certidões de nascimento de seus filhos, nas
quais está qualificado como rurícola nos anos de 1969, 1970, 1972 e 1974 (ID 6750525 – fls.
12/16).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada (ID
6750529 – fl. 44); ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da parte autora, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o comprovado serviço rural exercido no
período de 01/03/60 a 10/04/74.
Cumpre esclarecer que o período de trabalho urbano entre 01/09/92 e 30/08/94 encontra-se
regularmente anotado na CTPS (ID 6750527 – fl. 07), bem como o reconhecimento dos períodos
de trabalho especial de 25/02/80 a 12/09/80, de 11/08/82 a 27/05/85 e de 15/07/85 a 22/11/89,
como se vê da decisão administrativa (ID 6750526 – fl. 31).
Assim, o INSS deve averbar o período comum de 01/09/92 a 30/08/94 no cadastro da parte
autora.
Somados o período de trabalho rural reconhecido aos anotados na CTPS (ID 6750527 – fls.
01/09) e os constantes do extrato do CNIS, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo
(31/10/02 – ID 6750526 – fl.16), 36 anos e 10 meses de tempo de serviço/contribuição, suficiente
para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Assim, deve o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 01/03/60 a 10/04/74 e
o tempo de serviço comum de 01/09/92 a 30/08/94, conceder o benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 31/10/02, e pagar as parcelas vencidas,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ademais, consta que o segurado apresentou recurso, protocolizado em 18/11/2002, do
indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A Junta de Recursos
do INSS negou provimento ao recurso em 14/03/2003, do que foi comunicado o segurado em
08/04/2003. Foi protocolado, em 22/04/2003, recurso dirigido à Câmara de Julgamento – CAJ,
julgado em 15/12/2003. Foi protocolado, em 13/04/2004, pedido de revisão do julgamento, que
restou indeferido em 20/07/2004, do que foi comunicado o segurado em 17/08/2004 (ID 6750526
– fls. 14/47). E, tendo em vista o ajuizamento da ação em 20/05/2011, deve ser observada a
prescrição quinquenal.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada
na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o
acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
