Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032180-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032180-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032180-
95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE.
1. Exige-se o prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a
concessão ou revisão de benefício previdenciário.
2. Não se presume que as circunstâncias em que o benefício foi cessado na via administrativa
tenham permanecido até o ingresso em juízo, ocorrido após quase um ano da cessação.
3. Agravo de instrumento desprovido.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à inexistência de fato novo de não
conhecimento da Autarquia, pois, embora os atestados médicos juntados aos autos sejam com
datas posteriores à cessação de seu benefício, a moléstia incapacitante é a mesma, pois os
exames só comprovam que ainda continua sem condições de exercer sua função remunerada.
Destaca, ainda, que não há necessidade de recurso administrativo, para buscar o
restabelecimento de benefício previdenciário, cessado indevidamente.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032180-
95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o fez sob o entendimento
de que, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento
de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014.
No caso concreto, pretende o agravante, ora embargante, o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, cessado em 28/09/2018, alegando que permanece incapacitado para
o trabalho.
Aqui há que se considerar o lapso temporal entre a cessação administrativa e o ajuizamento da
ação, protocolada em 15/08/2019, após quase um ano da perícia administrativa. À míngua de
provas nos autos nesse sentido, não se presume que as circunstâncias em que o benefício foi
cessado na via administrativa tenham permanecido até o ingresso em juízo.
Ademais, conforme assinalado na decisão recorrida, o embargante ajuizou a ação colacionando
documentos médicos posteriores à cessação do benefício, indicativo da existência de fatos novos
não apreciados em sede administrativa; sendo necessária a formulação de novo requerimento
administrativo perante o INSS.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
