
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002773-69.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO JOSE DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002773-69.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE DOS REIS
Advogado: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA LC 142/13. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem resolução do mérito.
2. Para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do grau de deficiência, a ser atestado por perícia, nos termos do Art. 5º, da Lei 142/13. Ademais, o Art. 4º, da referida lei prevê que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não consta dos autos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.”
Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade quanto à comprovação, no processo administrativo, da deficiência grau leve, o que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente com 33 anos de tempo de contribuição, tal como concedida em r. sentença, não tendo se falar, assim, em prova pericial.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
Petição intercorrente (ID 143267779): requerimento da autoria da declaração de nulidade do acórdão, por erro material e julgamento ultra petita, devendo-se restabelecer o benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002773-69.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE DOS REIS
Advogado: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que o mandado de segurança, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção, sem resolução do mérito.
No caso em exame, o impetrante colacionou aos autos apenas o demonstrativo de cálculo da LC 142/13, no qual consta anotação de que houve avaliação médico social com resultado de deficiência leve de 29/04/10 a 11/09/17 (ID 5131725, p. 75).
Entretanto, não trouxe aos autos o laudo pericial administrativo e não há como ser realizada a perícia no âmbito do presente mandamus.
Desse modo, para a concessão da aposentadoria da LC 142/13, necessário se faz a análise do grau de deficiência que será atestado por perícia, nos termos do Art. 5º, da Lei Complementar 142/13. Ademais, o Art. 4º, da referida lei prevê que “a avaliação da deficiência será médica e funcional”, o que não consta dos autos.
E, para tanto, haveria a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandamus.
Como é consabido, o writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja completo no momento da impetração, como já dito anteriormente. Diante da ausência desses requisitos, o presente mandamus não pode prosperar.
Assim, ressente-se o impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental, que implica a carência de ação; havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Como se observa do julgado, não há obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
