
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000964-94.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM FERNANDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000964-94.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM FERNANDES SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, prevista no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material na contagem de tempo de contribuição, pois constou apenas 21 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER (31.10.2016), em vez de 35 anos, 06 meses e 23 dias; fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Alega, ainda, que continuou a verter contribuição previdenciária após a DER, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade 95 pontos, em 06.03.2017; destacando a possibilidade de reafirmação da DER.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000964-94.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM FERNANDES SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, somados os períodos comuns aos de trabalho especial convertidos em comuns, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (31.10.16 - ID 1947877), 21 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, deve o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 08.02.1979 a 18.03.1980, 14.05.1980 a 17.06.1982, 16.09.1980 a 21.09.1981, 12.01.1982 a 18.06.1982, 27.06.1982 a 03.02.1983, 16.09.1982 a 23.02.1983, 02.03.1983 a 18.03.1983, 21.07.1983 a 01.12.1984, 10.01.1985 a 12.02.1985, 12.02.1985 a 14.05.1985, 21.05.1985 a 19.08.1985, 30.10.1985 a 20.03.1986, 28.04.1986 a 04.11.1986, 16.02.1987 a 22.07.1987, 10.02.1988 a 07.03.1988, 15.03.1988 a 03.08.1988, 23.08.1988 a 03.12.1988, 17.01.1989 a 01.02.1989, 21.04.1989 a 12.05.1989, 16.08.1989 a 26.09.1989, 16.10.1989 a 03.11.1989, 29.11.1989 a 26.01.1990, 10.01.1990 a 31.03.1990, 30.07.1990 a 24.08.1990, 22.05.1991 a 21.05.1992, 09.06.1992 a 23.07.1992, 04.02.1993 a 17.06.1993, 03.09.1993 a 20.09.1993, 22.12.1993 a 18.04.1994, 17.08.1994 a 25.11.1994, 14.12.1994 a 04.01.1995, 06.03.1995 a 26.05.1996, 04.05.1999 a 06.06.2000, 19.02.2002 a 03.04.2002, 18.03.2003 a 10.06.2003, 03.09.2007 a 07.07.2014 e 25.09.2014 a 06.04.2015, para fins previdenciários.
Como se observa do julgado, não há erro material, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
