
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007666-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007666-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Admite-se como especial a atividade exercida em canteiro de obras, na escavações de túneis e galerias, e em edifícios, barragens e pontes, nos termos dos itens 2.3.1 e 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa especial. Ademais, constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelos empregadores referentes aos períodos em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
2 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
3 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal, isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
(...)
27 – Erro material corrigido de ofício. Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0029920-77.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 15/09/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. DEMAIS PERÍODOS CONTROVERSOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL PARA TAL DESIDERATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Conheço da Remessa Oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a produção da prova documental (laudo pericial e/ou declaração do empregador/responsáveis pelos registros ambientais) se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 480 do CPC/2015 (437 do CPC/1973), o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
(...)
IX. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso do INSS e remessa oficial improvidos.” (g.n.)
(ApCiv 0008766-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, j. 26/02/2020, Intimação via sistema 28/02/2020)
No caso em exame, não se reconheceu os períodos de 30.06.87 a 09.04.88 e 11.04.88 a 12.11.88 (Construtora OAS S/A), em que o autor exerceu as funções de carpinteiro, no setor de produção, em razão de não constar a exposição a qualquer agente nocivo, conforme se verifica dos PPP’s de fls. 219/220 e 221/222.
Igualmente não foi reconhecido como especial o período de 23.03.93 a 30.04.04 (Hochtief do Brasil S/A), onde exerceu as funções de carpinteiro, pois não consta do PPP (fls. 235 e 357) a exposição a qualquer agente nocivo.
Da mesma forma não restou considerado especial o período de 07.08.02 a 03.01.05 (Construtora AVR Ltda.), onde exerceu as funções de oficial, no setor de produção, vez que o PPP (fls. 237) aponta níveis de ruído de 78 dB, abaixo do nível de tolerância.
Não se reconheceu o período de 14.05.05 a 05.12.06 (Condomínio Residencial Raquel), onde exerceu as funções de carpinteiro, em razão de não constar do PPP (fls. 333/334 e 358/359) o profissional legalmente habilitado. Ainda que assim não fosse, não consta do documento, estar o autor exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, o que não se pode presumir, até em razão da própria natureza da empregadora, um condomínio residencial.
Também não foi reconhecido o período de 07.12.06 a 15.03.08 (Condomínio Residencial Atenas), pois do PPP (fls. 368/369) da mesma forma não consta estar o autor exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, o que não se pode presumir, até em razão da própria natureza da empregadora, um condomínio residencial.
De igual forma, não se reconheceu como especial o período de 10.03.08 a 24.02.09 (Hospital Augusto de Oliveira Camargo), vez que não consta do PPP (fl. 245) os níveis de ruído a que o autor estava exposto.
Ainda, não foi reconhecido como especial o período de 27.04.09 a 15.03.10, na “Construtora Mingardi & Elias Ltda.”, em razão de não estar esclarecida a fonte da radiação não ionizante a que o autor estava exposto (PPP de fl. 365).
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
