Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009045-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009045-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO
RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A, WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009045-
20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO RENAN DE SOUZA
GODOY - SP257599-A, WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata revisão do benefício de aposentadoria
proporcional tempo de contribuição de que é titular, demanda não apenas a apresentação de
prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos
períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser
deferida na atual fase processual.
3. Muito embora o pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida
antecipatória, vez que o recorrente já usufrui de benefício do INSS e, assim, não está ao
desamparo no que tange aos alimentos.
4. Agravo de instrumento desprovido.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao julgamento de pedido diverso do
pleiteado, pois não se interpôs o recurso fundamentado no Art. 300 do CPC, pleiteando-se tutela
de urgência; alegando que o agravo de instrumento foi interposto com sentido de reformar a
decisão proferida pelo Magistrado “A quo” para incluir, no julgamento dos autos principais, o
pedido de reconhecimento e averbação do tempo rural no período de 01/01/1972 a 22/02/1978.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009045-
20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO RENAN DE SOUZA
GODOY - SP257599-A, WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o fez sob o entendimento
de que, nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata revisão do benefício de aposentadoria
proporcional tempo de contribuição de que é titular, demanda não apenas a apresentação de
prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos
períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser
deferida na atual fase processual.
Ademais, muito embora o pleito seja de natureza previdenciária, não se constatou a urgência da
medida antecipatória, vez que o recorrente já usufrui de benefício do INSS e, assim, não está ao
desamparo no que tange aos alimentos.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no
qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se
das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos
EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016;
AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial
1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-
DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j.
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
