Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5063654-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5063654-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE SANCHES LOPES
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5063654-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ALICE SANCHES LOPES
Advogado: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a remessa oficial, havida como
submetida, e a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio
doença cessado em 19/01/2015 nos autos de ação ajuizada em janeiro de 2018, tendo em vista
o lapso temporal decorrido entre uma data e outra (03 anos). Como cediço, não são estanques
as condições de saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou
postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção
ou não daquela decisão administrativa.
2. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo
anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de
ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de
legitimar o seu interesse de agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.”
Sustenta a embargante, em síntese, obscuridade, contradição e omissão quanto ao pedido de
19/01/2015, ficando devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5063654-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ALICE SANCHES LOPES
Advogado: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada
a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, o fez sob o entendimento de que não
há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença
cessado em 19/01/2015 nos autos de ação ajuizada em janeiro de 2018, tendo em vista o lapso
temporal decorrido entre uma data e outra (03 anos), pois, como cediço, não são estanques as
condições de saúde e não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou
postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção
ou não daquela decisão administrativa.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário,
restou decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede
de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no
sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto, sem o pedido administrativo anterior, não está
caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de
transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Assim, buscando a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria
comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento
da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA PRESENTE
AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material.
II - Relembre-se, na presente hipótese, que o d. Juízo “a quo” havia determinado a emenda da
inicial, para que a parte autora juntasse requerimento administrativo contemporâneo ao
ajuizamento da presente ação no ano de 2018, transcorrido “in albis” o prazo para cumprimento
da decisão, razão pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito.
III-O julgado ora embargado manteve a sentença, posto que o requerimento ao qual a parte
autora alude (NB nº 31/607.841.039-7) remontaria à data de 22.09.2014, nesse diapasão, para
demonstrar a razoabilidade no ajuizamento do feito (no ano de 2018), deveria justificar seu
interesse de agir, acostando requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação,
tendo sido destacado ainda, que a autora manteve vínculo até 12/01/1995.
IV-Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, visto o longo transcurso de tempo
ocorrido entre o requerimento administrativo ao qual a parte autora faz referência e a data do
ajuizamento da presente ação, razão pela qual deveria comprovar seu interesse de agir
acostando requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação.
V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII – Embargos de declaração da parte autorarejeitados."
(ApCiv 5001006-87.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 17/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6).
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das
atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar que a existência de enfermidades
enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação,
controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta
ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação
administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela
possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data
do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.”
(ApCiv 5007161-97.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 09/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 13/11/2019)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de
fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à
sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
