Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000128-91.2016.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000128-91.2016.4.03.6130
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AILTON LUIZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA - SP296197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LUIZ DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA - SP296197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000128-91.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AILTON LUIZ DOS SANTOS
Advogado: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA - SP296197-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e deu parcial
provimento à apelação do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS
REGISTRADOS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI
APURADA NOS TERMOS DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de
aposentadoria.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Os registros na CTPS, na função de motorista de caminhão/carreta, permitem o
enquadramento dos trabalhos como atividades especiais nos períodos constantes do voto.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a
data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
9. O tempo total de serviço, contado também de forma não concomitante, somado a idade do
autor, nascido aos 29/10/1955, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado na forma determinada pelo Art. 29-
C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183, publicada no DOU em 05/11/2015.
10. A data de início do benefício - DIB calculado na forma do Art. 29-C, é de ser fixada na data
da entrada em vigor da pela Lei 13.183, publicada no DOU em 05/11/2015.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
13. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
14. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do
autor provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à necessidade de recálculo do tempo de
contribuição, diante dos lapsos no lançamento de alguns vínculos, eis que em desacordo com o
que consta no CNIS e na CTPS.
Alega, ainda, omissão quanto reconhecimento do período de 29/04/1995 a 14/08/1996 como
comum; requerendo a fixação da DIB em 05/11/2015 se o fator previdenciário for igual ou maior
que 1,0, ou em 24/02/2015, sem aplicação do fator previdenciário, se este resultar menor que
1,0.
Aduz omissão quanto à antecipação dos efeitos da tutela; bem como contradição quanto ao
indeferimento da indenização por danos morais, em virtude da espera de mais de 05 (cinco)
anos pelo julgamento de recurso administrativo.
Assere, por fim, omissão quanto à majoração da verba honorária de sucumbência e percentual
a ser aplicado.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000128-91.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AILTON LUIZ DOS SANTOS
Advogado: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA - SP296197-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu, e dar parcial provimento à apelação do autor, o fez sob o entendimento de
que, quanto ao tempo de contribuição, as carteiras de trabalho e previdência social – CTPS do
autor, registram os trabalhos nos seguintes períodos: 12/03/1974 a 01/10/1974 – auxiliar sup.
fiscal, de 03/10/1974 a 08/08/1975 – auxiliar suprimentos, de 03/11/1975 a 29/08/1979 – auxiliar
de escritório, de 31/10/1979 a 02/05/1980 – caixa bancário, de 26/05/1980 a 29/11/1980 –
vendedor caixa, de 13/01/1981 a 12/01/1990 – auxiliar de escritório, de 12/06/1990 a
25/06/1991 – motorista, de 01/07/1991 a 04/02/92 – motorista carreteiro, de 08/01/1992 a
13/07/1992 – motorista carreta, de 14/09/1992 a 11/02/1993 – motorista carreta, de 01/10/1993
a 14/08/1996 – motorista carreta, de 20/08/1996 a 17/11/1996 – temporário, de 18/11/1996 a
30/08/1998 – motorista carreteiro, de 31/03/1999 a 28/06/1999 – motorista, de 02/05/2002 a
19/12/2008 – motorista urbano, de 22/01/2009 a 27/02/2009 – motorista carreteiro, de
02/03/2009 a 30/11/2013 – motorista, e a partir de 02/12/2013 – motorista, sem anotação da
data de saída.
O extrato do CNIS integrante dos autos, registra que o último vínculo empregatício assentado
na CTPS do autor, com início em 02/12/2013, permanecia vigente no mês de abril de 2016 (ID
4369660).
A certidão de tempo de contribuição – CTC emitida aos 17/09/2014, pela Secretaria de
Administração da Prefeitura do Município de Osasco, relata que o autor trabalhou para aquele
Município no período de 12/06/1990 a 25/06/1991, contando o efetivo exercício prestado em
tempo de contribuição de 01 (um) ano e 10 (dez) dias, para aproveitamento no INSS (ID
43696642).
As guias das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/07/1990 a 30/11/1990,
devidamente autenticadas e juntadas aos autos, comprovam o efetivo recolhimento na condição
de contribuinte individual.
De outro lado, verificou-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de 01/07/1991 a 04/02/1992, laborado na empresa LK Transportes Ltda., no cargo de
motorista carreteiro (CTPS – ID 43696946), exposto ao agente agressivo por enquadramento
da atividade prevista no item 2.4.4, do Decreto 53.831/64; de 08/01/1992 a 13/07/1992,
14/09/1992 a 11/02/1993 e 01/10/1993 a 28/04/1995, laborado na empresa Transgaia
Transportes Ltda., no cargo de motorista carreta (CTPS – ID 43696946), exposto ao agente
agressivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.4.4, do Decreto 53.831/64.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a
DER em 24/02/2015, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo
da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, corresponde a 36 anos, 09
meses e 21 dias, sendo o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
Já, o aludido tempo de serviço contado até a DER, somado à idade do autor, nascido aos
29/10/1955, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91,
acrescentado pela Lei 13.183, publicada no DOU em 05/11/2015.
Portanto, a data de início do benefício, calculado na forma do Art. 29-C, é de ser fixada na data
da entrada em vigor da referida alteração legislativa, ou seja, em 05/11/2015.
De outra parte, não se vislumbram os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Ademais, a questão não se encontra pacificada pela jurisprudência, sendo prudente aguardar-
se o trânsito em julgado, à vista do que já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou
o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir
dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade,
não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o
de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art.
115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça
que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2014, DJe 13/10/2015)".
Por derradeiro, não prospera o pedido de dano moral formulado pelo autor, vez que, para
configurar a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou
culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos
morais.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
