Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025222-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025222-91.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA TEREZA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TEREZA
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025222-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA TEREZA FERREIRA
Advogado: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negou
provimento à apelação do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PERÍODO
POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso
X, permite-se o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente do recolhimento das
contribuições e exceto para fins de carência, deve ser averbado no cadastro da autoria,
independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para
fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
5. Tempo de serviço comprovado até a data do requerimento administrativo insuficiente para a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora desprovida.”
Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto ao preenchimento dos requisitos
ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, quanto ao labor exercido nas lides rurais.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025222-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA TEREZA FERREIRA
Advogado: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, o fez sob o entendimento de que,
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/99, em seu Art.
60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo
segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, confiram-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ATIVIDADE RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em
violação manifesta ao disposto nos artigos 24, 52, 55, §2ª e 142 da Lei nº 8.213/91, ao
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem o cumprimento da carência
legal, bem como ao considerar o período de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições,
em data posterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de compor o tempo de serviço na
aposentadoria requerida .
2. Vale lembrar que fica limitado o cômputo da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91,
eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o
tempo posterior para fins do benefício requerido.
3. De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento
das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para
fins de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Desse modo, mantido o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos
de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, que, como já explicitado acima, não
pode ser computado para fins de carência, verifica-se que a parte autora, considerando a
anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de
01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de
12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizou 98 (noventa e oito)
contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida, que, para o
ano de 2008, era de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, sendo, pois, indevido
o benefício pleiteado.
5.Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado, para excluir a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido formulado no feito subjacente, para reconhecer a atividade rural nos
períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, exceto para fins de
carência.”
(AR 5023924-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 3ª Seção, j. 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 03/07/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. PREJUDICADA.
ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 31.10.1991. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle recursal. A questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
III - Contradição, obscuridade ou omissão não configuradas, uma vez que as questões trazidas
nos embargos restaram apreciadas na decisão embargada, manifestando-se esta relatoria
expressamente no sentido de que a atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em
período posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser computada para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X.
IV - A situação dos autos, quanto aos intervalos controversos, é diversa daquela analisada pelo
E. STJ quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no
sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade
rural devem ser computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento
para o Funrural era o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 27.11.2013).
V - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI – Preliminar prejudicada. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.”
(ApCiv 5838234-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 10/03/2020)
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento
das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, nos
períodos de 26.11.83 a 31.10.91.
O tempo de serviço rural reconhecido, somado ao período comprovado nos autos, constante de
sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo em 10/08/2015, perfaz 20 anos,
04 meses e 03 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
devendo o réu averbar, no cadastro da autora, o tempo de serviço rural de 26.11.83 a 30.04.84,
09.12.84 a 05.05.85, 15.10.85 a 28.02.86, 01.12.86 a 01.02.87, 21.12.87 a 31.01.88, 13.12.88 a
21.05.89 e 29.10.89 a 05.06.90 e 28.10.90 a 31.10.91, para fins previdenciários.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
