Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004270-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004270-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRENE CARVALHO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004270-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IRENE CARVALHO DE ARAUJO
Advogado: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou
sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes
os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Não há possibilidade de se analisar o pedido de concessão do benefício de auxílio doença
indeferido em 06/08/2012, nos autos de ação ajuizada em abril de 2015, tendo em vista o lapso
temporal decorrido entre uma data e outra. Como cediço, não são estanques as condições de
saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou postulado
judicialmente a sua concessão, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou não daquela
decisão administrativa.
3. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
4. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo
anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de
ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03.09.2014.
5. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de
legitimar o seu interesse de agir.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada.”
Sustenta a embargante, em síntese, obscuridade quanto à existência de requerimento
administrativo de 06/08/2012, bem como indeferimento administrativo, pelo que não há de se
falar em falta de interesse de agir no presente caso.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004270-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IRENE CARVALHO DE ARAUJO
Advogado: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada
a apelação, o fez sob o entendimento de que não há possibilidade de se analisar o pedido de
concessão do benefício de auxílio doença apresentado em 06/08/2012, nos autos de ação
ajuizada em abril de 2015, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre uma data e outra,
pois, como cediço, não são estanques as condições de saúde e, não tendo a autora, à época,
interposto recurso administrativo ou postulado judicialmente a sua concessão, não há como
avaliar, nestes autos, a correção ou não daquela decisão administrativa.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não apresentou comprovante de que tenha
formulado o requerimento do benefício perante a administração previdenciária, contemporâneo
ao ajuizamento desta ação.
A análise de tal pretensão pelo INSS somente poderia ser feita mediante a formalização do
competente procedimento administrativo, que se inicia com a protocolização do requerimento
administrativo.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário,
restou decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede
de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no
sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto, sem o pedido administrativo anterior, não está
caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de
transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Assim, buscando a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo
anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu
interesse de agir.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA PRESENTE
AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material.
II - Relembre-se, na presente hipótese, que o d. Juízo “a quo” havia determinado a emenda da
inicial, para que a parte autora juntasse requerimento administrativo contemporâneo ao
ajuizamento da presente ação no ano de 2018, transcorrido “in albis” o prazo para cumprimento
da decisão, razão pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito.
III-O julgado ora embargado manteve a sentença, posto que o requerimento ao qual a parte
autora alude (NB nº 31/607.841.039-7) remontaria à data de 22.09.2014, nesse diapasão, para
demonstrar a razoabilidade no ajuizamento do feito (no ano de 2018), deveria justificar seu
interesse de agir, acostando requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação,
tendo sido destacado ainda, que a autora manteve vínculo até 12/01/1995.
IV-Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, visto o longo transcurso de tempo
ocorrido entre o requerimento administrativo ao qual a parte autora faz referência e a data do
ajuizamento da presente ação, razão pela qual deveria comprovar seu interesse de agir
acostando requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação.
V-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII – Embargos de declaração da parte autora rejeitados."
(ApCiv 5001006-87.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 17/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6).
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das
atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar que a existência de enfermidades
enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação,
controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta
ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação
administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela
possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data
do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.”
(ApCiv 5007161-97.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 09/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 13/11/2019)
Como se observa do julgado, não há obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
