Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066704-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066704-31.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA BROGIN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066704-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HELENA MARIA BROGIN
Advogado: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como
submetida, e a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo
anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de
ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o
seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação prejudicadas.”
Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto à falta de interesse de agir, pois o que
ocorreu foi a falta de diligência na apresentação aos autos do requerimento administrativo; pelo
que apresenta em anexo o indeferimento da autarquia.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066704-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: HELENA MARIA BROGIN
Advogado: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando
prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, o fez sob o entendimento
de que a autora não comprovou ter protocolizado requerimento administrativo perante a
autarquia previdenciária.
A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se
busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo E. Supremo
Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em que foram definidas as
regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em
decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de
benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de
03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria
Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
A presente ação foi ajuizada em 08/03/2018, ou seja, a ela não se aplicam as regras de
transição fixadas no julgamento do RE 631.240/MG, que são destinadas às ações ajuizadas até
03/09/2014.
Como dito, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha formulado o necessário
prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, havendo de se aplicar o item 2 do RE 631.240/MG, que estabelece:
"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
Logo, cabia à parte autora formular sua pretensão no âmbito administrativo antes de ingressar
com a ação, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou
lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela autarquia, ou na hipótese de ter
excedido o prazo legal para a sua análise.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do
CPC.
Ressalte-se que a decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos,
sendo descabida a juntada de documento novo em sede de embargos, restando preclusa.
Como se observa do julgado, não contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
