Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067357-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067357-33.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE TARGON JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067357-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE TARGON JUNIOR
Advogado: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação, assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. “EXTRA PETITA”. NULIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de
sua nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em
sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que
se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a
concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento
não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal
de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à reforma da sentença, que concedeu
o benefício de auxílio-acidente, diante do fundamento de que “a concessão de auxílio-acidente,
ao invés de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não configura
julgamento ultra ou extra petita”.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067357-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE TARGON JUNIOR
Advogado: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que o retorno à atividade permite a
conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho
de atividade laborativa que lhe assegure o sustento; não havendo que se falar em direito à
concessão de benefício por incapacidade.
Ressalte-se que não se aplica ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 1.013 do STJ, eis
que a incapacidade da parte autora era apenas parcial e não a impediu de retomar suas
atividades laborativas junto ao empregador José Targon, constando, inclusive, última
remuneração em 06/2021, conforme consulta ao extrato do CNIS.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
