Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005952-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais
que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005952-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO INACIO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A, ELISANGELA
RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005952-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: WALDOMIRO INACIO DE LIMA
Advogados: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A, ELISANGELA RODRIGUES
LOPES LIMA - SP275458-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
reconheceu, de ofício, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, restando prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a
decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria.
2. A questão sobre não incidir a decadência nas hipóteses em que o alegado tempo de serviço
e/ou contribuição não havia sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião da concessão do
benefício de aposentadoria, foi pacificada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso em repetitivo submetido ao regime dos Arts. 1.036 e
seguintes do CPC, com o TEMA 975/STJ, com a seguinte resolução: "Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em
que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário." (REsp 1648336/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.”
Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade quanto ao não reconhecimento da
especialidade do período de 14/03/1974 a 12/08/1985, ante a exposição a 82 dB(A), não
podendo o réu se escusar da obrigação de orientar o segurado quanto aos meios viáveis da
busca do direito, como a apresentação de documentos; requerendo a majoração da verba
honorária.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005952-95.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: WALDOMIRO INACIO DE LIMA
Advogados: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A, ELISANGELA RODRIGUES
LOPES LIMA - SP275458-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao reconhecer, de ofício, a decadência do direito do autor à revisão de
seu benefício, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, o fez sob o
entendimento de que, após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei
8.213/91, incide a decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Ademais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão que
diz respeito a não incidência do instituto da decadência em pedido de revisão de benefício
previdenciário, nas hipóteses em que o alegado tempo de serviço e/ou contribuição não havia
sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria,
decidiu, em recurso repetitivo com o Tema 975, que a decadência alcança também a pretensão
de rever atos administrativos de concessão, mesmo que o tempo de serviço almejado não
tenha integrado o procedimento da concessão do benefício (REsp 1.648.336/RS, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
Acresça-se que o pedido administrativo de revisão formulado em 09/03/2011 não tem o condão
de afastar a ocorrência da decadência, porquanto nele não se requereu o cômputo de períodos
de atividade especial.
Assim, é de se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, e extinguir o
processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Como se observa do julgado, não há obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos
legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
