Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003236-62.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003236-62.2015.4.03.6127
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANTA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003236-62.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SANTA ALVES DE SOUSA
Advogado: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado
incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência
mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos
demais.
3. Recolhidas fora do prazo, as contribuições referentes às competências de maio a novembro
de 2015 não podem ser consideradas para efeito de qualidade de carência.
4. Quando da apresentação do pedido administrativo, a autora não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto ao surgimento de suas moléstias
incapacitantes antes de 16/11/2015, quando ainda detinha a qualidade de segurado; quanto à
progressão e agravamento das doenças e impossibilidade de continuidade dos recolhimentos
das contribuições.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003236-62.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SANTA ALVES DE SOUSA
Advogado: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a
presente ação foi ajuizada em outubro de 2015, e os requerimentos de auxílio doença
indeferidos foram apresentados em 24/06/2009 e 30/11/2015.
Decorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo de 24/06/2009, e a
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange à
concessão do auxílio doença, nos moldes do Art. 1º, Decreto 20.910/32.
Quanto ao requerimento apresentado em 30/11/2015, verificou-se que, no que se refere à
qualidade de segurada e à carência, consoante os dados constantes do extrato do CNIS –
Consulta Recolhimentos, a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa
de novembro de 2005 a novembro de 2015.
Todavia, a contribuição de competência de maio de 2015 foi recolhida a destempo em
29/06/2015 e as demais, de junho a novembro de 2015, foram recolhidas em 07/03/2018.
Recolhidas fora do prazo, as contribuições referentes às competências de maio a novembro de
2015 não podem ser consideradas para efeito de qualidade de carência.
Nesse passo, tendo o pleito administrativo sido proposto em 30/11/2015, é forçoso concluir que,
quando do requerimento administrativo, a autora não preenchia todos os requisitos necessários
à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
