Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011878-26.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011878-26.2010.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA RUFINO DE SOUZA, JOAO BATISTA GOMES PEREIRA
JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS LIMA BARBOSA - SP208239-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS LIMA BARBOSA - SP208239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0011878-26.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA RUFINO DE SOUZA, JOAO BATISTA GOMES PEREIRA
JUNIOR
Advogado: JOSE CARLOS LIMA BARBOSA - SP208239-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso
adesivo, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há
falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio
doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação do réu desprovida e remessa oficial e recurso adesivo providos em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à incidência dos honorários advocatícios
sobre o total da condenação, nele incluídos os valores recebidos em decorrência de
antecipação de tutela.
Alega, ainda, omissão quanto ao fato da ação ter sido proposta em 2009 junto ao Juizado
Especial Federal; bem como quanto à nova data de início da incapacidade.
Aduz, por fim, omissão quanto a não utilização como parâmetro de outra das diversas
cessações administrativas ocorridas anteriormente em 31/01/2007 (NB 1315894456);
28/10/2008 (NB 5197265228); 19/09/2009 (NB 5347110585) para restabelecer o benefício.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº0011878-26.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA RUFINO DE SOUZA, JOAO BATISTA GOMES PEREIRA
JUNIOR
Advogado: JOSE CARLOS LIMA BARBOSA - SP208239-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à
remessa oficial e ao recurso adesivo, o fez sob o entendimento de que não há possibilidade de
se analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em
16/10/2003 (como requerido na inicial) e nem da cessação havida em 31/01/2007, nos autos de
ação ajuizada em setembro de 2010, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre as datas
de cessação e a do ajuizamento da ação, pois, como cediço, não são estanques as condições
de saúde e, não tendo o autor, à época, interposto recurso administrativo ou postulado
judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou não
daquela decisão administrativa.
Confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA
SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. NA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no
quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de
segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.
3. O intervalo de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o requerimento
administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode influenciar de
forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de
restabelecimento do benefício, data a natureza temporária do benefício e a possibilidade de
alteração do quadro de saúde.
4. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de
graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do
recurso e a decretação da improcedência do pedido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
6.Apelação do INSS provida.”
(ApCiv 5005098-38.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, j. 18/05/2021, Intimação via sistema 21/05/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/4/2016 (NB 610.517.138-6).
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das
atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar que a existência de enfermidades
enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação,
controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando que entre a data da cessação do benefício e a do ajuizamento desta
ação decorreu mais de um ano, mostra-se necessária a formulação de nova postulação
administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela
possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo à data
do ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.”
(ApCiv 5007161-97.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 09/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 13/11/2019)
Compulsando os autos, constato que houve cessação de auxílio doença contemporânea ao
ajuizamento da ação (03/06/2010).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais indiretos.
O laudo, referente ao exame realizado em 02/12/2015, atesta ser o autor portador de transtorno
de adaptação, apresentando incapacidade total e temporária. Acrescentou a sra. Perita judicial
que “É provável que o quadro psiquiátrico tenha persistido depois do período concedido pela
autarquia pelo tempo longo de evolução do quadro psiquiátrico - Há indícios de que estava
incapacitado por doença mental no momento do óbito, mas não há documentação para
confirmar esta suspeita”.
De sua vez, o laudo e seu esclarecimento, referentes ao exame realizado em 15/02/2017, com
médico ortopedista, atestam que o autor era portador de diagnóstico de lesão ligamento
cruzado anterior e meniscal bilateralmente, associado a osteoartrose bilateral, apresentando
incapacidade total e temporária.
Considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, é de se reconhecer o direito do autor ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte à cessação
administrativa ocorrida em 03/06/2010, devendo ser mantido até a data do óbito (26/06/2011).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
