Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005445-16.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005445-16.2019.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, RUBENS
TEODORO DE ARRUDA FILHO - SP328648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005445-16.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ARRUDA
Advogados: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, RUBENS TEODORO DE ARRUDA
FILHO - SP328648-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível a cumulação da
aposentadoria excepcional de anistiado político com outra espécie de aposentadoria, no regime
do RGPS, quando ambos os benefícios possuem o mesmo suporte fático.
2. A pensão por morte titularizada pela autora foi corretamente calculada com base no valor da
aposentadoria por idade deferida ao de cujus no ano de 2011, visto que, ao optar pela
percepção do benefício excepcional de anistiado, considerado mais vantajoso, em 1993, o
segurado instituidor renunciou à aposentadoria especial anteriormente recebida, cuja
cumulação era vedada.
3. Apelação desprovida.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à ausência de intimação da advogada
acerca da data de realização da sessão de julgamento.
Alega, ainda, contradição quanto à aplicação do Decreto-lei 611/92, bem como do AgInt no
AREsp 828.834; ressaltando que houve um pedido de aposentadoria especial (NB
46/55.649.461-0) antes do pedido de aposentadoria excepcional do anistiado.
Destaca a possibilidade de cumular a aposentadoria especial com o direito à reparação
econômica do anistiado, desde que estas não tenham o mesmo fato gerador, que é o tempo em
que se considerou como afastado do trabalho, posteriormente considerado como anistiado.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005445-16.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE ARRUDA
Advogados: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, RUBENS TEODORO DE ARRUDA
FILHO - SP328648-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, ao
contrário do afirmado pela parte autora, a aposentadoria de anistiado foi calculada com base
nos mesmos períodos de atividades comuns e especiais já utilizados na concessão da
aposentadoria especial, de modo que tanto o primeiro como o segundo benefício foram
concedidos com base no mesmo fato gerador.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível a cumulação da
aposentadoria excepcional de anistiado político com outra espécie de aposentadoria, no regime
do RGPS, quando ambos os benefícios possuem o mesmo suporte fático.
Por conseguinte, a pensão por morte titularizada pela autora foi corretamente calculada com
base no valor da aposentadoria por idade deferida ao de cujus no ano de 2011, visto que, ao
optar pela percepção do benefício excepcional de anistiado, considerado mais vantajoso, em
1993, o segurado instituidor renunciou à aposentadoria especial anteriormente recebida, cuja
cumulação era vedada.
Ademais, a parte foi devidamente intimada da Pauta de Julgamentos em 29/01/2021, conforme
documento (ID 152034031 - Intimação de Pauta).
Ressalte-se que a intimação decorrente da inclusão de feitos em pauta de julgamento é
realizada via sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme determina o Parágrafo
único, do Art. 9º da Resolução 88 de 24/01/2017, da Presidência desta Corte Regional.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
