Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005753-86.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005753-86.2018.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINALDO JOSE LUCIO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005753-86.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUCINALDO JOSE LUCIO
Advogado: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. É vedada a utilização do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de
atividade especial em tempo comum para o fim de completar o tempo de contribuição, na
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da LC. nº 142/13.
2. Apesar do autor ter formulado pedido específico de aposentadoria a pessoa portadora de
deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, V, do mesmo diploma legal,
possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Os formulários PPP emitidos pela empregadora, comprovam o trabalho em atividade especial
por exposição a ruídos de 92,3 dB(A), nos períodos especificados no voto.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a
data do requerimento administrativo, incluídos os períodos em atividade especial, com o
acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, é
suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, havida por submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à fixação do grau de deficiência, pois,
durante o processamento administrativo, foi submetido à perícia médica e socioeconômica, que
reconheceu a deficiência de grau “leve”, no período de 20/07/2005 a 06/05/2012, agravada para
o grau “moderado” de 07/05/2012 a DER, totalizando 11 anos, 03 meses e 15 dias na condição
de deficiência; requerendo seja analisado o direito sob o parâmetro da deficiência moderada.
Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial em período
concomitante à deficiência, pois inexiste impedimento na contagem diferenciada, se obedecido
o critério de equilíbrio e ajustamento aritmético previsto na tabela de conversão do Art. 70-F, §
1º, do Decreto 3.048/99 (1,32).
Requer a reafirmação da DER, caso necessário para obtenção do direito.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGANTE: LUCINALDO JOSE LUCIO
Advogado: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência será concedido ao segurado que atender as condições
previstas na LC 142/13.
Para efeito do tempo de contribuição, a referida Lei Complementar 142/13, veda a utilização do
tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo
comum, como dispõe seu Art. 10.
Em relação à deficiência, o próprio autor, no requerimento endereçado ao INSS, datado de
08/05/2017, declara ser portador de deficiência “leve”, com suporte no laudo pericial datado de
25/06/2012, produzido nos autos do processo 0002870-06.2012.8.26.01601 da 4ª Vara Cível da
comarca de Diadema/SP, onde foi reconhecido o benefício de auxílio acidente.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor,
registra os trabalhos nos seguintes períodos: de 25/07/1985 a 13/09/1985 – temporário, de
02/01/1986 a 31/05/1986 – ajudante geral, de 04/11/1986 a 01/04/1987 – auxiliar de expedição,
de 12/05/1987 a 02/06/1987 – temporário, de 04/08/1987 a 06/10/1989 – ajudante de
expedição, de 15/10/1987 a 18/02/1988 – auxiliar de laminação, de 10/02/1988 a 17/01/1989 –
ajudante, de 22/03/1989 a 29/03/1989 – embalador, de 26/04/1989 a 24/07/1989 – temporário,
de 10/08/1989 a 04/10/1989 – auxiliar de produção, de 22/01/1990 a 09/07/1990 – ajudante, de
01/08/1991 a 17/03/1994 – ajudante, de 02/05/1995 a 15/06/2000 – ajudante geral, de
03/07/2000 – meio oficial serralheiro, sem anotação da data de saída.
Os extratos do CNIS datados de 09/05/2017 e 23/11/2018, constantes dos autos, registram
também o trabalho no período de 25/05/1994 a 20/07/1994 para a empregadora Conipost
Postes Metálicos e Acessórios e, ainda, que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do
autor, na empresa Evacon Equipamentos Industriais Ltda., com início em 03/07/2000,
permanecia vigente no mês de outubro de 2018.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma simples até a
DER em 20/02/2017, corresponde a 27 anos, 10 meses e 20 dias, insuficiente para o pleiteado
benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência de natureza leve - Art. 3º, III, da
LC 142/13.
Ademais, conforme consignado pelo douto Juízo sentenciante (ID 45203908), “No caso, o grau
de deficiência preponderante é o leve porque corresponde ao maior tempo de contribuição do
segurado, enquanto deficiente, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a concessão do benefício e respectivos índices de conversão.”.
Ainda que assim não fosse, não possui o autor tempo suficiente para concessão do benefício
de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência moderada, a teor do Art. 3º, II, da LC
142/13.
Contudo, apesar do autor ter formado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora
de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, V, da LC 142/13, possibilita
a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei 8.213/91, que seja
mais vantajosa ao segurado.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER
em 20/02/2017, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em
tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS e CNIS,
corresponde a 35 anos, 08 meses e 11 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, como trabalhados em condições especiais, os
períodos de 02/05/1995 a 15/06/2000, 03/07/2000 a 19/07/2005, 16/08/2006 a 08/11/2007,
31/12/2007 a 16/02/2011, 02/04/2011 a 07/10/2015 e 24/01/2016 a 13/07/2016, com o
acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, previsto na Lei 8.213/91, a partir de 20/02/2017, e pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
