Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325010-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325010-38.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO DAVID DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325010-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JULIANO DAVID DOS SANTOS
Advogado: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação, assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autoria está incapacitada de forma parcial e definitiva
para o exercício de atividade laborativa, em razão das patologias que apresenta.
3. Analisando o conjunto probatório, em seus aspectos biopsicossociais, é de se reconhecer
que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do
Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de
prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à inexistência de fundamento para
deferimento do benefício, pois os genitores do autor possuem rendimentos que superam o limite
legal e o autor é portador de cegueira em olho esquerdo que não o incapacita para o labor.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325010-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JULIANO DAVID DOS SANTOS
Advogado: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, no que concerne ao requisito da
deficiência, o laudo, referente à perícia médica realizada em 09/01/2020, atesta que Juliano
David dos Santos, nascido em 01/02/1980, desempregado, apresenta miopia degenerativa,
cegueira em um olho e visão subnormal em outro, e complicações mecânicas de outros
dispositivos protéticos, implantes enxertos oculares, concluindo o perito judicial que, em virtude
desse quadro, o periciando encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o
exercício de atividade laborativa, podendo exercer, com restrições, atividades que necessitem
de visão bi-ocular.
Malgrado o laudo pericial ateste que o autor é suscetível de reabilitação profissional para outras
atividades que não necessite de visão binocular, cabe destacar que há restrições até mesmo
para essas atividades.
Como se vê do laudo pericial, o autor laborava como cabeleireiro autônomo e sofreu agressão
homofóbica no ano 2005, que provocou descolamento de retina e perfuração ocular, tendo sido
submetido à colocação de prótese no olho esquerdo em 2007. Quanto ao olho direito, consta
dos relatórios médicos apresentados, que é portador de alta miopia e degeneração miópica
irreversível no olho direito, tendo sido constatado ao exame físico “falta de visão no olho
esquerdo com Teste de Snellen em olho direito de 20/20 com lentes corretoras, e 20/100 sem
lentes corretoras”, com perda significativa da acuidade visual.
Impende salientar que o autor referiu ser epiléptico desde criança e que segue em tratamento
medicamentoso quanto a essa patologia e acompanhamento oftalmológico na UNICAMP.
Como dito, o autor é deficiente visual, apresenta cegueira em um olho e visão subnormal no
outro, com perda significativa da acuidade visual, sua deficiência é permanente, e além do
mais, é vítima de preconceito homofóbico e não tem meios de prover a sua subsistência,
estando, praticamente, excluído do mercado de trabalho frente a esse quadro.
Assim, analisando o conjunto probatório, em seus aspectos biopsicossociais, é de se
reconhecer que o autor preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício
assistencial, à luz do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Cabe frisar que o Art. 21 do mesmo diploma legal assegura à Autarquia o direito à revisão
periódica do benefício, a cada dois anos, a fim de aferir a persistência das condições que
autorizaram a sua concessão.
Por sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do laudo social, encaminhado em 07/02/2020, que Juliano David dos Santos, 40 anos,
residia sozinho, próximo à sua família, em uma casa alugada, simples, mobiliada apenas para
uma pessoa.
Restou esclarecido que o motivo de residir sozinho foi em razão do preconceito de parte de sua
família, que não o aceitava por ser homossexual e travesti, sendo necessário afastar-se da casa
da mãe.
A renda familiar era proveniente do benefício Bolsa Família, que repassava ao autor o valor de
R$ 89,00.
Devido à insuficiência da renda, sua genitora o auxiliava no pagamento das despesas com
aluguel do imóvel (R$ 300,00), energia elétrica, água e uma cesta básica.
Ressalte-se que os valores oriundos dos programas de transferência de renda não devem ser
computados para aferição do critério da hipossuficiência econômica, conforme disposto no
Decreto 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, com redação dada
pelo Decreto 7.617/11 e Decreto 8.805/16.
Assim, não há renda para suprir as necessidades vitais do autor.
Como se vê dos extratos do CNIS juntados, os genitores do autor são idosos, o pai nascido em
09/07/1950 e a mãe em 12/02/1956.
O genitor é aposentado por invalidez, com benefício em valor mínimo, enquanto a genitora é
aposentada por idade e ainda labora, mesmo sendo idosa, para garantir o mínimo necessário
ao filho deficiente.
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o autor encontra-se em
situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do
benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do
caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
