Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5789962-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789962-92.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5789962-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
anulou a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgou procedente em
parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO
REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHO NO CORTE E CARPA
DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM.
1. A sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à
análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários, é de ser
declarada nula. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o
mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos
dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo
de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e
no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à
autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos
registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a
este o ônus de comprová-los.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
6. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a
legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial. Precedentes do STJ.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
9. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
10. Tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação prejudicadas.”
Sustenta o embargante, em síntese, erros materiais quanto ao não reconhecimento da
especialidade dos períodos, ante a possibilidade de enquadramento da atividade pela
penosidade; alegando que o laudo técnico pericial, bem como a complementação, não apontam
somente exposição a condições climáticas e penosidade, mas também a Hidrocarbonetos
Policíclicos Aromáticos (HPA), posto que fazia a carpa e o corte da cana-de-açúcar queimada.
Aduz que havia exposição a agentes químicos, penosidade, calor e ruído, salientando que,
quanto a este último, o perito nomeado fundamentou que ocorria em razão da emissão do trator
que auxiliava na lavoura.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5789962-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do
CPC, julgar procedente em parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e a
apelação, o fez sob o entendimento de que os períodos de 05/05/1975 a 31/10/1975,
03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 02/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a
30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 01/02/1994 a 30/04/1994, 10/05/1994 a 06/11/1994,
05/01/1995 a 30/04/2012, em que o autor laborou como trabalhador rural e cortador de cana,
não permitem o reconhecimento do labor em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação
não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial.
Ademais, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE), decidiu que o
trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL
452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Acresça-se que os PPP’s e o laudo pericial produzido em juízo não têm o condão de
caracterizar a especialidade das referidas atividades. Com efeito, os PPP’s limitam-se a indicar
exposição a agente físico "condições climáticas diversas" e "radiação solar" e o laudo pericial
descreve exposição habitual e permanente à radiação solar.
Contudo, a legislação previdenciária - Decreto 53.831/64 - item 1.1.4, é expressa em considerar
apenas os trabalhos expostos a radiações para fins industriais, assim como, o Decreto
83.080/79 - item 1.1.3, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 - item 2.0.3 contempla apenas a
proteção dos trabalhadores expostos a "radiações ionizantes" para fins industriais, o que não é
o caso do trabalhador braçal rural/serviços gerais/colhedor que desempenha suas atividades
campesinas a céu aberto.
Ademais, a constatação no laudo pericial de exposição a ruídos acima dos níveis permitidos
não altera a conclusão adotada, uma vez que o perito indica como fonte de ruído um trator e
caminhão e, segundo a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor constante dos PPP’s
emitidos pelas empresas São Martinho S/A e Usina Santa Adélia S/A, o mesmo não fazia uso
desses veículos no exercício da função de cortador de cana e rurícola.
Como se observa do julgado, não há erro material, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
