Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002612-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002612-80.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSWALDO MATAROSSI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002612-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OSWALDO MATAROSSI FILHO
Advogado: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
1. Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a
decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria.
2. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
3. A questão acerca da não incidência da decadência nas hipóteses em que o alegado tempo
de serviço e/ou contribuição não havia sido objeto de análise pela Autarquia, por ocasião da
concessão do benefício de aposentadoria, foi pacificada pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC, com o TEMA 975/STJ, com a seguinte resolução: "Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em
que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário." (REsp 1648336/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
4. Apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição quanto a não ocorrência da
decadência, pois, muito embora a DER de seu benefício NB 143.123.150-6 seja de 21/11/2006,
a data do primeiro pagamento foi em 05/2007 e ajuizou a presente demanda em 31/05/2017,
portanto, dentro do prazo de 10 anos previstos na lei.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002612-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OSWALDO MATAROSSI FILHO
Advogado: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que o autor é titular, foi concedido em
21/11/06, conforme a carta de concessão (ID 100147097), e protocolou sua petição para a
revisão do benefício aludido, depois de transcorrido o decênio previsto no Art. 103, da Lei
8.213/91.
Portanto, após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide
a decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria.
A E. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/97, tem como termo inicial o dia 1º de agosto
de 1997 e aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido
decidiu a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no REsp 1.303.988/PE.
Acresça-se que a Primeira Seção, do C. Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
discutida que diz respeito a não incidência do instituto da decadência em pedido de revisão de
benefício previdenciário, nas hipóteses em que o alegado tempo de serviço e/ou contribuição
não havia sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício de
aposentadoria, decidiu, em recurso repetitivo com o Tema 975, que a decadência alcança
também a pretensão de rever atos administrativos de concessão, mesmo que o tempo de
serviço almejado não tenha integrado o procedimento da concessão do benefício (REsp
1.648.336/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 11/12/2019, DJe
04/08/2020).
No caso em apreço, o benefício foi concedido em 21/11/06, após a MP 1.523/97, convertida na
Lei 9.528/97. Todavia, a ação judicial revisional foi ajuizada somente em 31/05/17, após o prazo
decadencial de 10 anos.
Ademais, consta da Relação Detalhada de Créditos (ID 100147103) que a data do primeiro
pagamento foi em 22/05/07, pelo que é de se reconhecer a decadência do direito à revisão do
benefício da parte autora.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
