Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007595-08.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007595-08.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MAICON MAX DE AMORIM
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007595-
08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MAICON MAX DE AMORIM
Advogados: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
- SP144129-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Consta dos autos que a cessação do auxílio doença foi precedida de perícia, cujo laudo
constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que
fundada em prova médica.
4. Em que pese o atestado médico trazido pelo recorrente em sentido diverso, incabível o
debate do mérito na fase de cumprimento provisório de sentença, sob pena de se reabrir
questão própria da ação de conhecimento.
5. Agravo de instrumento desprovido.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à constatação, em perícia administrativa,
da mesma incapacidade que, em perícia judicial, dera ensejo à concessão do benefício de
auxílio doença.
Alega que não se discute o poder da autarquia de convocar o segurado para realização de
exame de saúde, a fim de verificar a permanência dos requisitos que autorizaram a concessão
do benefício, mas sim a suspensão do benefício, que não foi concedido por ato administrativo,
mas por decisão judicial, sem demonstrar a modificação da saúde do segurado, sua
reabilitação, ou a obtenção de cura.
Aduz que, considerando-se as determinações advindas no título executivo e a demonstração do
prosseguimento da incapacidade em decorrência dos mesmos males, não há que se falar em
cessação do benefício, sendo evidente o descumprimento de determinação judicial pelo INSS.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007595-
08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MAICON MAX DE AMORIM
Advogados: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
- SP144129-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o fez sob o
entendimento de que o auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base
na incapacidade temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da
evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o
trabalho.
Consta dos autos que a cessação do auxílio doença foi precedida de perícia, cujo laudo
constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que
fundada em prova médica.
Em que pese o atestado médico trazido pelo recorrente em sentido diverso, incabível o debate
do mérito na fase de cumprimento provisório de sentença, sob pena de se reabrir questão
própria da ação de conhecimento.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
