Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030139-90.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030139-90.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL ANTONIO QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030139-90.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LOURIVAL ANTONIO QUEIROZ
Advogado: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade
rural em regime de economia familiar, e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação do réu, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
3. Trabalho rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada por
idônea prova testemunhal.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em
regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. O tempo de serviço comum somado ao tempo de serviço rural reconhecido é insuficiente
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso
adesivo do autor prejudicado.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à comprovação do exercício da atividade
de trabalhador rural, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade, em face do
início de prova material, corroborado pela prova testemunhal; fazendo jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030139-90.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LOURIVAL ANTONIO QUEIROZ
Advogado: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, o fez sob o entendimento de que
a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro,
deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo
trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como:
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Todavia, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural a partir de seus 12 anos (31.07.68),
havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
