Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034165-34.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034165-34.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO EDUARDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034165-34.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MAURILIO EDUARDO
Advogado: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de
serviço rural sem registro anterior a 29.07.77, e deu parcial provimento à remessa oficial, havida
como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor, assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98,
mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral
- ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período
posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito
de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48
anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da
EC 20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
4. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal.
5. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de
aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem
registro.
6. A ausência de início de prova material do alegado serviço rural anterior ao documento mais
antigo conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
7. Tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo
prejudicado."
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à existência de início de prova material
mais antigo (certidão de nascimento), indicando a profissão do genitor como lavrador; bem
como contradição quanto a não aplicação da Súmula 577 do C. STJ ao presente caso, no
sentido do reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como início de prova material.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034165-34.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MAURILIO EDUARDO
Advogado: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro anterior a 29.07.77, e dar parcial
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando
prejudicado o recurso adesivo do autor, o fez sob o entendimento de que, para comprovar o
exercício da alegada atividade rural no período de 12.03.68 a 16.08.83, o autor colacionou aos
autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 30.07.77, na qual está qualificado
como lavrador.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corroborou a prova material apresentada, eis que
as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento
das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o comprovado serviço rural exercido no período
de 30.07.77 a 16.08.83.
Por outro lado, a cópia da CTPS de seu genitor não pode ser admitida como início de prova
material, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante
tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode
prestar o serviço ao empregador.
De outra parte, a declaração firmada extemporaneamente pelo ex-empregador não pode ser
admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de
atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por
meio de um dos documentos elencados. A atividade rural em regime de economia familiar,
diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação
de documentos que comprovem o exercício de um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora na zona rural, juntamente com os seus genitores, cônjuge e/ou seus filhos, produzindo
para o sustento da família, não tendo a autoria apresentado qualquer documento
comprobatório, impossibilitando o reconhecimento da referida atividade.
Portanto, quanto ao período anterior a 30.07.77, considerando que o labor rural deve ser
comprovado por meio de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal,
vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, devendo o
feito ser extinto, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
