Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000006-10.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000006-10.2017.4.03.6109
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARTUR PIRES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000006-10.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ARTUR PIRES DE CARVALHO
Advogado: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO
JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa
julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas."
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto à coisa julgada, referente ao
reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2002 a 04/07/2005, em virtude de agente
químico, pois tanto na inicial, quanto na sentença, apenas é mencionado como fator de risco o
ruído.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000006-10.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: ARTUR PIRES DE CARVALHO
Advogado: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, o fez sob o entendimento de que o autor ajuizou ação anterior, autuada sob nº
2006.61.09.006883-2, que tramitou pela 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, na qual foi exarada
sentença que, não reconhecendo a especialidade do período de 01.07.02 a 04.07.05, julgou
parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a qual foi parcialmente reformada em grau de recurso, para que no
cálculo do valor do benefício fosse observado o disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99. Esta decisão transitou em julgado em 19.02.09, conforme
Certidão da Subsecretaria da Décima Turma desta Corte.
Como se vê, a autoria propôs a presente ação em 10.01.17, com o pedido de reconhecimento
da especialidade do período de 01.07.02 a 04.07.05, com as mesmas partes.
O que se verifica é que nas duas ações existem pedidos coincidentes, reconhecimento da
especialidade de período para a obtenção ou revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação
em relação ao reconhecimento da especialidade de período, configurada está a violação à coisa
julgada, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em
julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem
resolução de mérito.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
