Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002736-42.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-42.2018.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-42.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS
Advogado: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
4. Apelação desprovida.”
Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto à qualidade de segurado do “de cujus”,
que contribuía como empresário individual, com o CNPJ n°. 00.594.623/0001-30, conforme
demonstram o cartão de CNPJ e Ficha Cadastral da JUCESP.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-42.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS
Advogado: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que
ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos
cofres públicos em 25/02/1991 (ID 3426415 – fl. 29), ao passo que o óbito ocorreu em
18/04/2002 (ID 3426405 – fl. 08), ou seja, o período de graça já havia se esgotado quando do
falecimento.
Os documentos trazidos aos autos não ensejam a comprovação de que o de cujus tenha sido
empregado das empresas Autolan Indústria e Comércio Ltda. e Gema SA Equipamentos
Industriais até a data de seu falecimento.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante (ID 88038313):
“Por outro lado, a qualidade de segurado, requisito indispensável, não restou comprovada,
porquanto a consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, ora juntado aos autos, revela
que o segurado manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos:- 01/10/1976 a
08/04/1978- 05/09/1978 a 03/07/1980- 24/07/1979 a 12/09/1979- 07/09/1979 a 12/1988 PEXT-
07/05/1987 a 25/02/1991 08/1991
Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fosse aplicada à espécie a ampliação do período de
graça prevista no 1º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses). A
documentação que acompanhou a inicial, assim como a trazida aos autos no curso do feito (fls.
157, 165/167, 170/173, 176/181 e 184/185) não comprovam minimamente que o segurado
falecido tenha sido empregado das empresas Autolan Indústria e Comércio Ltda e Gema SA
Equipamentos Industriais até a data de seu falecimento, ou tampouco que tenha recolhido
contribuições na qualidade de contribuinte individual.”
Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a
não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art.
102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
De outra parte, não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus
à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
