Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002745-02.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002745-02.2017.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDIO DONIZETI BOAVENTURA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002745-02.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CLAUDIO DONIZETI BOAVENTURA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS.
MOTORISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes insalubres graxas e óleos,
enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto
83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
5. Considera-se especial a atividade laborada como motorista, enquadrado nos termos dos
itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a
edição da Lei n.º 9.032/1995.
6. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da
atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para as aposentadorias
especial e por tempo de contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao pedido de anulação da r. sentença, por
cerceamento de defesa, pois não se reconheceu a especialidade do período de 01.09.1996 a
17.02.2016, em razão da ausência da prova de exposição a agentes nocivos; requerendo,
subsidiariamente, que se converta o julgamento em diligência para determinar a produção da
prova pericial.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002745-02.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CLAUDIO DONIZETI BOAVENTURA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que
não podem ser reconhecidos como tempo especial os períodos laborados de 01/09/96 a
31/12/02 e de 01/01/04 a 17/02/16, vez que o PPP trazido aos autos não aponta exposição a
agentes nocivos.
Cumpre esclarecer que o laudo pericial pertencente a terceiro estranho aos autos não pode ser
considerado prova tecnicamente emprestada, pois constitui mero documento particular,
encomendado por seu interessado, tendo em vista que não passou pelo crivo judicial em
qualquer outra ação.
Ademais, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de produção de
prova pericial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
