Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5068799-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5068799-34.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSVALDO LOPES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO LOPES DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5068799-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OSVALDO LOPES DE ALMEIDA
Advogado: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade
rural a partir de 12 anos, e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, e
negou provimento à apelação do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para
averbação do tempo de serviço rural.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao pedido de reconhecimento e conversão
dos períodos especiais descritos nos PPP’s acostados (ID 7950055).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Nº5068799-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: OSVALDO LOPES DE ALMEIDA
Advogado: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erro material no voto (ID 138219633), pelo que corrijo-o,
para que, onde se lê, “Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e
averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para
fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 28.03.80 a 20.12.80, 21.12.80 a 21.06.81,
12.07.81 a 03.08.81, 09.01.82 a 30.06.82, 20.03.83 a 01.05.83, 19.07.83 a 24.07.83, 10.01.84 a
27.04.84, 03.02.85 a 22.04.85, 24.01.86 a 27.05.86, 16.12.86 a 04.01.87, 01.05.87 a 26.05.87,
02.02.88 a 03.07.88, 01.01.88 a 02.07.89, 30.08.89 a 10.09.83, 10.12.89 a 17.12.89, 04.03.90 a
24.06.90, 26.01.91 a 03.03.91 e 18.03.91 a 02.06.91.”, leia-se “Assim, comprovado que se
acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de
aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos
períodos de 21.12.80 a 21.06.81, 12.07.81 a 03.08.81, 09.01.82 a 30.06.82, 20.03.83 a
01.05.83, 19.07.83 a 24.07.83, 10.01.84 a 27.04.84, 03.02.85 a 22.04.85, 24.01.86 a 27.05.86,
16.12.86 a 04.01.87, 01.05.87 a 26.05.87, 02.02.88 a 03.07.88, 01.01.89 a 02.07.89, 30.08.89 a
10.09.89, 10.12.89 a 17.12.89, 04.03.90 a 24.06.90, 26.01.91 a 03.03.91 e 18.03.91 a
02.06.91.”.
E, onde se lê, “Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no
cadastro do autor o tempo de serviço rural de 21.12.80 a 21.06.81, 12.07.81 a 03.08.81,
09.01.82 a 30.06.82, 20.03.83 a 01.05.83, 19.07.83 a 24.07.83, 10.01.84 a 27.04.84, 03.02.85 a
22.04.85, 24.01.86 a 27.05.86, 16.12.86 a 04.01.87, 01.05.87 a 26.05.87, 02.02.88 a 03.07.88,
01.01.88 a 02.07.89, 30.08.89 a 10.09.83, 10.12.89 a 17.12.89, 04.03.90 a 24.06.90, 26.01.91 a
03.03.91 e 18.03.91 a 02.06.91, para fins previdenciários.”, leia-se “Destarte, é de se reformar
em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de
21.12.80 a 21.06.81, 12.07.81 a 03.08.81, 09.01.82 a 30.06.82, 20.03.83 a 01.05.83, 19.07.83 a
24.07.83, 10.01.84 a 27.04.84, 03.02.85 a 22.04.85, 24.01.86 a 27.05.86, 16.12.86 a 04.01.87,
01.05.87 a 26.05.87, 02.02.88 a 03.07.88, 01.01.89 a 02.07.89, 30.08.89 a 10.09.89, 10.12.89 a
17.12.89, 04.03.90 a 24.06.90, 26.01.91 a 03.03.91 e 18.03.91 a 02.06.91, para fins
previdenciários.”.
Feitas as devidas correções, verifico que os presentes embargos declaratórios são
manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento de atividade rural a partir de 12 anos, e dar parcial provimento à remessa oficial
e à apelação do réu, e negar provimento à apelação do autor, o fez sob o entendimento no
sentido do reconhecimento e averbação, no cadastro do autor, independente do recolhimento
das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do serviço rural exercido nos períodos de
21.12.80 a 21.06.81, 12.07.81 a 03.08.81, 09.01.82 a 30.06.82, 20.03.83 a 01.05.83, 19.07.83 a
24.07.83, 10.01.84 a 27.04.84, 03.02.85 a 22.04.85, 24.01.86 a 27.05.86, 16.12.86 a 04.01.87,
01.05.87 a 26.05.87, 02.02.88 a 03.07.88, 01.01.89 a 02.07.89, 30.08.89 a 10.09.89, 10.12.89 a
17.12.89, 04.03.90 a 24.06.90, 26.01.91 a 03.03.91 e 18.03.91 a 02.06.91.
Ademais, no tocante ao pedido de reconhecimento e conversão dos períodos especiais
descritos nos PPP’s acostados, há verdadeira inovação recursal, porquanto não foi objeto da
petição inicial, portanto, operada a preclusão.
É de se ressaltar, outrossim, que o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador
rural não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural e serviços gerais
campesinos é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras
categorias profissionais.
Acresça-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Pedido de Uniformização
de Interpretação (PUIL 452/PE), decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-
açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por
equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019,
DJe 14/06/2019).
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
