Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869445-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869445-74.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869445-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: REINALDO DE OLIVEIRA
Advogado: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso
adesivo, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como ajudante de motorista de caminhão,
enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79,
podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional
nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao último período reconhecido “de
26/08/15 a 25/06/15”, devendo constar “de 26/08/15 a 27/09/16”.
Alega, ainda, omissão quanto ao enquadramento como atividade especial do período de
25/06/15 a 27/09/16, pela exposição a ruído.
Aduz fazer jus à aposentadoria especial desde a DER, em 10/05/16; requerendo,
subsidiariamente, a alteração da DER para a data de expedição do PPP, em 27/09/16, com o
enquadramento como especial das atividades exercidas até esta data, e a consequente
concessão do benefício.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869445-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: REINALDO DE OLIVEIRA
Advogado: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erros materiais no voto (ID 159199970), pelo que corrijo-
os, para que, onde se lê “Verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial
nos seguintes períodos: (...) - 25/01/99 a 19/04/02, de 19/11/03 a 26/09/04, de 27/09/04 a
30/04/06, de 01/05/06 a 31/03/10, de 01/04/10 a 03/08/14, de 04/08/14 a 25/08/15 e de
26/08/15 a 25/06/15”, leia-se “Verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade
especial nos seguintes períodos: (...) - 25/01/99 a 19/04/02, de 19/11/03 a 26/09/04, de
27/09/04 a 30/04/06, de 01/05/06 a 31/03/10, de 01/04/10 a 03/08/14, de 04/08/14 a 25/06/15,
conforme requerido na inicial”; bem como, para que, onde se lê “Destarte, é de se reformar em
parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos trabalhados em
condições especiais de 01/10/82 a 22/03/83, de 13/01/87 a 30/06/89, de 01/07/89 a 05/05/92,
de 15/10/92 a 30/04/96, de 01/05/96 a 01/08/96, de 25/01/99 a 19/04/02, de 19/11/03 a
26/09/04, de 27/09/04 a 30/04/06, de 01/05/06 a 31/03/10, de 01/04/10 a 03/08/14, de 04/08/14
a 25/08/15 e de 26/08/15 a 25/06/15”, leia-se “Destarte, é de se reformar em parte a r.
sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos trabalhados em condições
especiais de 01/10/82 a 22/03/83, de 13/01/87 a 30/06/89, de 01/07/89 a 05/05/92, de 15/10/92
a 30/04/96, de 01/05/96 a 01/08/96, de 25/01/99 a 19/04/02, de 19/11/03 a 26/09/04, de
27/09/04 a 30/04/06, de 01/05/06 a 31/03/10, de 01/04/10 a 03/08/14, de 04/08/14 a 25/06/15”.
Feitas as devidas correções, verifico que os presentes embargos declaratórios são
manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à
apelação do réu e ao recurso adesivo, o fez sob o entendimento de que somados os períodos
de trabalho especial reconhecidos, totaliza 24 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço
especial na DER (10/05/16), insuficiente para a aposentadoria especial.
De outra parte, somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos períodos
verificados na CTPS e no CNIS, perfaz a parte autora 39 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de
serviço, na DER (10/05/16), suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, os períodos trabalhados em condições
especiais de 01/10/82 a 22/03/83, de 13/01/87 a 30/06/89, de 01/07/89 a 05/05/92, de 15/10/92
a 30/04/96, de 01/05/96 a 01/08/96, de 25/01/99 a 19/04/02, de 19/11/03 a 26/09/04, de
27/09/04 a 30/04/06, de 01/05/06 a 31/03/10, de 01/04/10 a 03/08/14, de 04/08/14 a 25/06/15,
conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 10/05/16, e
pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ademais, no tocante aos pedidos de reafirmação da DER e reconhecimento como atividade
especial dos períodos após a DER, há verdadeira inovação recursal, porquanto não foram
objeto da petição inicial, portanto, operada a preclusão.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
