Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000806-59.2018.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL
(198) Nº5000806-59.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO BATISTA MARINHO
Advogado: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração e negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para
aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do
benefício ou reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei
8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
2. A via mandamental não se presta à discussão de matéria que depende de dilação probatória,
o que não impede a impetrada de se socorrer da via ordinária, buscando a devida tutela
jurisdicional (Súmula 304, STF).
3. Embargos acolhidos e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à jurisprudência, qual seja, a decisão
monocrática, do REsp 1.408.281/SC.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL
(198) Nº5000806-59.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO BATISTA MARINHO
Advogado: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao acolher os embargos de declaração e negar provimento à apelação,
o fez sob o entendimento de que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à
revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia
médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à
manutenção, cancelamento do benefício ou reabilitação do segurado para o exercício de outro
trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Neste mesmo sentido, restou consignado na r. sentença (ID 64186780):
“A isenção à realização do exame médico a cargo da Previdência Social relaciona-se aos
beneficiários que completaram 60 anos de idade (artigo 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/91), o que,
por óbvio, não é o caso do impetrante. Nada há na lei que ampare a pretensão do impetrante de
afastar a obrigatoriedade de se submeter ao exame médico, que, na verdade, é ato
administrativo próprio do Instituto Nacional do Seguro Social.”
No mais, como bem posto pelo douto custos legis (ID 84765898), “Verifica-se dos autos que o
apelante, nascido aos 25/08/1963, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção do
exame, previstas no § 1º acima transcrito, já que possui idade inferior a 60 (sessenta) anos e
seu primeiro benefício de auxílio-doença data de 27/05/2006, ou seja, há menos de15 (quinze)
anos. Por outro lado, o fato de ter havido o reconhecimento judicial do direito à percepção de
aposentadoria por invalidez, não exime o beneficiário de cumprir a exigência legal de se
submeter ao procedimento médico de averiguação de condição laborativa, pois as regras que
regem o pagamento do benefício são as mesmas, seja ele concedido pela via administrativa, ou
pela via judicial, observando-se, em ambos os casos, o disposto no artigo 101 linhas atrás
mencionado. É certo, outrossim, que se do resultado da perícia em discussão a Administração
Previdenciária decidir pelo cancelamento do benefício, conforme preceitua o art. 47 da Lei nº
8.213/91, deve garantir à segurada o exercício do devido processo legal administrativo, com
observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por ora, não violados os
princípios mencionados, não há que se falar em lesão a direito líquido e certo ou sua ameaça.”.
Ademais, a via mandamental não se presta à discussão de matéria que depende de dilação
probatória, o que não impede a impetrada de se socorrer da via ordinária, buscando a devida
tutela jurisdicional (Súmula 304, STF).
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
