Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6108824-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108824-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ GAROFANO
Advogados: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO FALICO DA COSTA -
SP336741-A, SAMARA DA SILVA LISBOA DE SOUZA - SP326851-N, PAULO ROBERTO DA
SILVA DE SOUZA - SP322871-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade
rural em regime de economia familiar, e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. HIDROCARBONETOS
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos calor e hidrocarbonetos
previsto nos itens 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atrasos. desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à delimitação exata do período não
passível de julgamento meritório no presente processo; requerendo seja indicado qual o período
rural específico abrangido pela extinção do feito, sem resolução do mérito, a saber: 15/08/1967
a 14/08/1969.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6108824-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ GAROFANO
Advogados: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO FALICO DA COSTA -
SP336741-A, SAMARA DA SILVA LISBOA DE SOUZA - SP326851-N, PAULO ROBERTO DA
SILVA DE SOUZA - SP322871-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erro material no voto (ID 164334674), pelo que, corrijo-o,
para que, onde se lê “Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao
pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e reformar em
parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro do
autor o período de atividade rural de 15/08/1969 a 23/11/1970 e 05/02/1972 a 31/03/1979 e
como trabalhado em condições especiais os períodos de 01/12/1979 a 31/05/1982, conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 29/09/2016”, leia-se
“Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e reformar em parte a r.
sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro do autor o
período de atividade rural de 15/08/1969 a 23/11/1970 e 05/02/1972 a 31/03/1979 e como
trabalhado em condições especiais os períodos de 01/12/1979 a 31/05/1982, conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 27/09/2016”.
Feita a devida correção, verifico que os presentes embargos declaratórios são manifestamente
improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, e dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que a
atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro,
deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo
trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91: contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de
notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos
fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra,
em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Para comprovar o labor rural o autor apresentou cópia de seu Certificado de Dispensa de
Incorporação, datado de 14/03/1975, onde consta a profissão de lavrador.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corroborou a prova material apresentada.
Contudo, como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação
para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar a
partir dos 12 anos de idade, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a
esta parte do pedido, qual seja no período de 15/08/1967 a 14/08/1969 (REsp 1.352.721/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe
28/04/2016).
Assim, é de ser reconhecido e averbado, no cadastro da parte autora, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de
aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o comprovado serviço rural
exercido no período de 15/08/1969 a 23/11/1970 e 05/02/1972 a 31/03/1979.
Somados os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos aos períodos comuns
comprovados, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (27/09/2016), 35 anos de
tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
