Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007159-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007159-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CLEBER CAMILO BORGES
REPRESENTANTE: LOURDES CAMILO BORGES
Advogado: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA
NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Ação ajuizada em 25/02/2003, objetivando a concessão do benefício assistencial ao
deficiente, tendo sido concedido o benefício no âmbito administrativo em 10/12/2008.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovada a situação
de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, no período
anterior à concessão do benefício assistencial no âmbito administrativo, em 10/12/2008.
5. Apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao pedido para que fosse convertido o
julgamento em diligência, determinando que o INSS juntasse cópia do processo administrativo –
NB: 533.473.015-6 com DIB em 10/12/2008, pois não houve mudança da situação fática do
grupo familiar entre a propositura da ação (2003) e a concessão administrativa ocorrida em
2008.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007159-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CLEBER CAMILO BORGES
REPRESENTANTE: LOURDES CAMILO BORGES
Advogado: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, no
que concerne à preliminar arguida, cabe destacar que não configura cerceamento de defesa a
dispensa da prova oral pelo Magistrado, porquanto a comprovação dos requisitos legais
concernentes à deficiência e à hipossuficiência econômica para a concessão do benefício
assistencial, se faz por meio de prova técnica, no caso, a perícia médica e social, a cargo de
profissionais nomeados pelo Juízo, as quais foram realizadas nos autos do processo de
interdição n° 0500543-88.2005.8.12.0024 e utilizadas pelo autor como prova emprestada.
De outra parte, no caso dos autos, o conjunto probatório denota que o autor não vivia em
situação de penúria, pois ainda restava o mesmo montante para suprir suas necessidades
básicas.
Com efeito, de acordo com o exposto no estudo social, a avó havia comprado um imóvel para o
autor, com reserva de usufruto para sua mãe, com as verbas recebidas de um processo judicial
em que se sagrou vencedora.
Consta, também, que a genitora do autor era separada, que ela trabalhava como professora e
que estava residindo na casa doada pela mãe ao seu filho.
Foi realizado novo estudo social naqueles autos, na data de 13/08/2018, em que consta que o
autor estava residindo com sua avó e com sua genitora Lourdes Camilo Borges, 62 anos,
divorciada, escolaridade ensino superior completo em Ciências Biológicas, aposentada como
professora de nível I.
Como se vê dos autos, na data em que realizado o primeiro estudo social o autor residia com
sua avó e curadora, a qual lhe prestava toda a assistência necessária, não tendo sido relatada
nenhuma situação a comprometer a renda da família. Quanto à sua genitora, embora não
estivesse vivendo sob o mesmo teto, consta que ela trabalha como professora, de modo que
tinha condições de prover a subsistência do filho ou, ao menos, auxiliar a curadora no caso de
eventuais gastos extraordinários.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado
para se comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o
benefício.
Entretanto, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não
restou comprovada situação de vulnerabilidade e risco social no período anterior à concessão
do benefício assistencial no âmbito administrativo, em 10/12/2008.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de
prestação continuada do Art. 20, da Lei 8.742/93, no período anterior à concessão do benefício
assistencial no âmbito administrativo, em 10/12/2008.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
