Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004515-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004515-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO RICARDO GONCALVES
Advogado: MURILO BUSO CORREA - SP194677
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que
se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a
concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido
– ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago
retroativamente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio
doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à determinação de que o benefício
previdenciário seja restabelecido e que as parcelas não pagas do auxílio doença sejam pagas
até o transito em julgado da decisão; requerendo nova perícia administrativa, após o trânsito em
julgado desta decisão.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004515-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAO RICARDO GONCALVES
Advogado: MURILO BUSO CORREA - SP194677
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que, preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte à cessação indevida,
ocorrida em 15/10/2013, sendo certo que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de
proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através
de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando
à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de
outro trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Não obstante, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova
técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Regional e do C. STJ no sentido da ilegalidade
da "alta programada" instituída pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06
INSS/DIRBEN, bem como pelo Decreto 5.844/06 e, mais recentemente, pela Lei 13.457/17, por
conflitarem com o disposto no Art. 62 da Lei 8.213/91, o qual preconiza a impossibilidade de
cessação do benefício antes do beneficiário ser dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado irrecuperável, seja
aposentado por invalidez.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os precedentes desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. ALTA PROGRAMADA.
VERBA HONORÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários não tendo
sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às
condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo
da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da
sentença recorrida.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício,
no caso, a data do acórdão embargado, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (g.n.)
(ApCiv 5313980-06.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 04/11/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No caso vertente, quanto ao termo final do benefício, a jurisprudência recente do STJ tem se
posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a
realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda
que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- Quanto à correção monetária, a decisão agravada foi expressa ao pontuar que, no dia
20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também
para a atualização da condenação.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de
mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se
considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese
vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
- Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.” (g.n.)
(ApelRemNec 0008931-23.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 8ª Turma, j. 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 20/10/2020)
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. ART. 78, §§ 1º A 3º, DO DECRETO 3.048/1999. ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
1. Cinge-se a controvérsia, em determinar se é possível a fixação de termo final do pagamento
do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do
cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018, AgInt no AREsp 1.14.0.297/MT, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2018.
3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
4. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no REsp 1.869.220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
21/09/2020, DJe 01/10/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O
TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial
estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada
para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja
prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1547190/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j.
15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
