Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154071-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3-Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154071-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MARGARIDA VOLPI BARBOZA GARCIA
Advogado: FABIO HUMBERTUS HENDRIKX - SP273514-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negou provimento à apelação,
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DO TRABALHO REMUNERADO EXERCIDO POR MENOR DE DOZE
ANOS DE IDADE. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é
devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social,
na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A autora de fato exerceu trabalho remunerado em estabelecimento industrial, sob
subordinação, com frequência diária, e horários de entrada e saída definidos, na função de
“aprendiz de macarroneiro”, sem qualquer relação “estudante-escola-empregador”, muito
menos vínculo com Escola Técnica Federal, que caracterizasse vínculo educacional. Portanto,
não há que falar na incidência das normas que disciplinam a atividade do “menor aprendiz”.
5. Nos autos da Ação Civil Pública Processo nº 5017267-34.2013.4.04.71/00, que tramitou no e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja decisão tem abrangência em âmbito nacional, foi
fixado o entendimento no sentido de que, a despeito da vedação constitucional, o trabalho
remunerado exercido por menor de doze anos de idade deve ser reconhecido para fins
previdenciários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão e contradição quanto ao reconhecimento do
período laborado em escola pública profissional, como aluno-aprendiz, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz a possibilidade de contagem como tempo de serviço do período em que o interessado
desempenhou as funções de aluno-aprendiz, desde que essas atividades tenham ocorrido na
vigência do Decreto-Lei 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), ou seja, no período de
09/02/1942 a 16/02/1959.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154071-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: MARGARIDA VOLPI BARBOZA GARCIA
Advogado: FABIO HUMBERTUS HENDRIKX - SP273514-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, embora se argumente a
impossibilidade de reconhecimento do trabalho de “aluno aprendiz”, não é o que se aplica ao
caso, visto que a autora, de fato, exerceu trabalho remunerado em estabelecimento industrial,
sob subordinação, com frequência diária, e horários de entrada e saída definidos, na função de
“aprendiz de macarroneiro”, sem qualquer relação “estudante-escola-empregador”, muito
menos vínculo com Escola Técnica Federal, que caracterizasse vínculo educacional. Portanto,
não há que se falar na incidência das normas que disciplinam a atividade do “menor aprendiz”,
constantes do Decreto-Lei 4.073/42, e Lei 3.552/59.
Com efeito, a cópia da Ficha de Registro de Empregado da empresa “Pastifício Selmi S/A”
demonstra vínculo em nome da autora, na função “aprendiz de macarroneiro”, comprovando,
assim, que trabalhou no período de 01/03/1961 a 25/01/1964, recebendo remuneração mensal
por seu trabalho, perfazendo um total de 02 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Portanto, a autora exerceu atividade remunerada com a idade de 12 anos, e nos autos da Ação
Civil Pública Processo nº 5017267-34.2013.4.04.71/00, que tramitou no e. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja decisão tem abrangência em âmbito nacional, foi fixado o
entendimento no sentido de que, a despeito da vedação constitucional, o trabalho remunerado
exercido por menor de doze anos de idade deve ser reconhecido para fins previdenciários.
Em atenção ao decidido na ACP, em 13/05/2019 o réu emitiu o Ofício Circular Conjunto nº 25 /
DIRBEN/PFE/INSS, determinando que a decisão judicial produziria efeito apenas para
benefícios com DER a partir de 19/10/2018, nos seguintes termos: “(...) a.1) até a data de
14/03/1967, aos menores de 14 anos; a.2) de 15/03/1967 a 04/10/1988, aos menores de 12
anos; a.3) a partir de 05/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de 14 anos, exceto para o menor
aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos; e a.4) a partir de 16/12/1998, aos menores
de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de 14 anos.”; todavia,
trata-se de orientação administrativa que não vincula o juízo.
Assim, deve ser reconhecido e averbado, no cadastro da autora, o período de 01/03/1961 a
25/01/1964, em que exerceu trabalho remunerado como “aprendiz de macarroneiro”, na
empresa “Pastifício Selmi S/A”, para fins de cômputo de carência.
Os períodos constantes do CNIS, somados ao período reconhecido (01/03/1961 a 25/01/1964),
totalizam, na data do requerimento administrativo (02/02/2018), 14 anos, 10 meses e 26 dias de
contribuição, cumprindo a autora a carência exigida de 162 meses.
Importante ressaltar que, no Registro de Empregado, o termo final do vínculo empregatício deu-
se em 25/01/1964, e não em 25/04/1964, como constou na petição inicial e na r. sentença.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3-Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
