Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5199842-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3-Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199842-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: TEREZINHA NOGUEIRA COVRE
Advogado: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E URBANO. § 3º,
do Art. 48, da Lei nº 8.213/91. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei nº 8.213/91, possibilitou ao segurado o
direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com
o urbano.
2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A autora cumpriu o requisito etário de 60 anos, mas não cumpriu a carência necessária,
mesmo com a soma do tempo de serviço rural e das contribuições vertidas ao RGPS como
contribuinte facultativo.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto ao reconhecimento do labor rural no
período de 18.01.1966 a 31.12.1978, pois foi postulado de 18.01.1966 a 31.12.1979; alegando
que a ausência de reconhecimento do labor rural no período de 01.01.1979 a 31.12.1979
configura reformatio in pejus, já que a sentença reconheceu o labor rural como segurado
especial neste período.
Aduz, ainda, contradição quanto ao não reconhecimento do labor urbano desempenhado
enquanto empregada doméstica sem registro em CTPS no período de 01.01.1980 a
31.12.1981; bem como omissão quanto aos documentos em que consta que a mesma
trabalhava como empregada doméstica; destacando reformatio in pejus, já que a sentença
reconheceu referido período de trabalho.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199842-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: TEREZINHA NOGUEIRA COVRE
Advogado: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que, com respeito ao alegado exercício da atividade
rural, a autora acostou aos autos, cópia da certidão de nascimento de sua filha em 11.04.1978,
havida em comum com Pedro Scabin Pereira, na qual os genitores estão qualificados como
lavradores; da certidão imobiliária datada de 23.05.2017, na qual consta no registro nº 16.466,
datado de 22.05.1962, que o genitor da autora, qualificado como lavrador, foi um dos
adquirentes de área rural de 4,84 ha e também conforme registro nº 16.467 de área de 9,07 ha,
localizados em Alvares Florence / SP, sendo ambos os imóveis alienados através da
transcrição nº 29.833, na data de 12.01.1971.
A prova oral produzida em Juízo, corroborou a prova material apresentada.
Assim, é de ser averbado, no cadastro da autora, independentemente do recolhimento das
contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o comprovado tempo de serviço rural no período
de 18.01.1966 a 31.12.1978.
Por outro lado, ainda que se reconheça que, antes de implementado o requisito etário, tenha
ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, o benefício pode, em tese, ser
concedido nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei 11.718/08, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o
direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com
o urbano.
De acordo com os dados atualizados constantes do CNIS, a autora (Nit. 119.77975.81-4) possui
recolhimentos com vínculo facultativo nos períodos de 01.08.2009 a 30.09.2009, de 01.05.2013
a 31.05.2013, de 01.07.2013 a 31.12.2013 e de 01.05.2014 a 31.12.2014.
Embora conste dos autos a alegação de que manteve vínculo de trabalho de natureza urbana
como empregada doméstica no período de 01.01.1979 a 31.12.1981, no caso analisado, a
autora não se desincumbiu de comprovar com a apresentação de prova própria de tal fato.
Somados o tempo de trabalho rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a
autora 14 anos, 04 meses e 24 dias, não cumprindo a carência exigida para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de
direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua
solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3-Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
